TJSP 27/08/2020 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de
1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao
arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB
289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2020
Processo 0000264-28.2018.8.26.0247 (processo principal 0005522-24.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Obrigações - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sant Ana & Sant Ana Ilhabela Ltda Me - Vistos. 1. Fls.
128: Tendo em vista o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando
o necessário para o regular andamento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 2. Novamente decorridos in albis,
independentemente de nova intimação pessoal ou via DJe, devidamente certificado o decurso, remetam-se os presentes autos
ao aquivo (código 61613 Execução Frustrada). Intime-se. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), JOSMAR MARTINS (OAB
417486/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0000313-02.2000.8.26.0247 (247.01.2000.000313) - Cumprimento de sentença - Posse - Miguel Carlos Castro Luiz Delfim Lopes Jordao Boo - Vistos, 1. Fls. 331: Tendo em vista a renúncia do patrono dr LUIZ DELFIM LOPES JORDÃO BOO,
devidamente comprovada, intime-se-a pessoalmente a constituir novo advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo no caso de parte autora (art. 76, §1º, inciso I, CPC) ou decretação da revelia na hipótese da parte ré (art. 76, §1º,
inciso I, CPC) 2. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 3. Após, desanote-se os dados do(s)
advogado(s) que renunciou(aram) do sistema. 4. Intime-se. - ADV: LEONARDO VAZ (OAB 190255/SP), THIAGO QUEIROZ
(OAB 197979/SP), ANTONIO CAIO DE CARVALHO (OAB 63238/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), SERGIO LUIZ
RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP)
Processo 0000522-14.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000522) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sm Restaurante
Pizzaria Bar Ltda Epp - Carlos Eduardo de Macedo Costa - - Anna Maria Sommer Macedo Costa e outro - Vistos. Fls. 477:
Ciente. 1. Tendo em vista o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, providenciando
o necessário para o regular andamento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 2. Novamente decorridos in albis,
independentemente de nova intimação pessoal ou via DJe, devidamente certificado o decurso, remetam-se os presentes autos
ao aquivo (código 61613 - Execução Frustrada). 3. Caso trate-se de ação em que o MP intervém (envolvendo menor, incapaz
ou interesse público), antes do arquivamento, abra-se vista ao MP para que se manifestem a respeito. Em concordância, ao
arquivo. Caso contrário, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP), DANNYEL
SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), ADRIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 169503/SP)
Processo 0000789-39.2020.8.26.0247 (processo principal 1001415-12.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Tammy Tamara Trevisan Ilhabela - Me (Pousada Tamara) - Vistos, 1. Trata-se de pedido
cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamentodo
débito no importe de R$ 3.384,87 (três mil e trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescido de custas,
se houver. 2.1. Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos
do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do executado, incidirão sobre o valor débito (a) a multa de dez
por cento; e (b) e honorários advocatícios de dez por cento, conforme art. 523 do referido diploma. 2.2. Em caso de eventual
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.3. Não havendo patrono constituído ou
tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte devedora por
meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária do E. TJSP:
Acidente de trânsito Reparação de danos Ré revel sem procurador nos autos Procedência decretada Trânsito em julgado Fase
de cumprimento de sentença Necessidade de intimação pessoal da executada, por carta com aviso de recebimento (CPC,
art. 523 c/c 513, § 2º, II) Agravo improvido. (TJSP;AI 2232929-44.2018.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro:
14/12/2018). 2.4. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5. Providencie
a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
(cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem
de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor,
por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos
honorários). 4. Em sendo o BACENJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte
executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de
titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência
e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário
o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores:
(a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis
apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s)
atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e
identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. 8. Intime-se. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 0000791-09.2020.8.26.0247 (processo principal 1001550-24.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Aluisio Silva Nogueira Campos
- Vistos, 1. Trata-se de pedido cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamentodo débito no importe de R$ 2.113,63 (dois mil, cento e treze reais e
sessenta e três centavos), acrescido de custas, se houver. 2.1. Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do
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