TJSP 28/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
2022
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE RIBEIRO DA SILVA (OAB 368585/SP)
Processo 1014849-11.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - FG
HAIR ACADEMY representado pelo Sr. Fernando Cesar PAschoal - Glaucia Alexandra Modesto da Silva - Vistos. Trata-se de
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido liminar desocupação de imóvel não residencial. O
art. 59, parágrafo 1º, item IX, a Lei nº 8245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12,112 de 09/12/2012, permite a
concessão de liminar de desocupação em 15 dias nas ações de despejo somente na hipótese de contrato escrito. O próprio
autor informa que trata-se de sublocação comercial não regida por contrato (item da notificação premonitória, p. 4). No caso em
tela, tratando-se de sublocação verbal e de imóvel NÃO residencial sendo desconhecidas as cláusulas e valores combinados
pelas partes, não há como acolher as alegações do autor com a segurança necessária à concessão do despejo liminar, motivo
porque INDEFIRO a liminar postulada contra legem. Cite(m)-se, por via postal, cientificando-se os eventuais sublocatários e
fiadores. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias úteis, fica o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de que deverá(ão)
efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito, consignando-se ser
também de 15 dias úteis o prazo para o(a/s) réu(ré/s) contestar(em) a ação, advertindo(a/s) de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito pela ausência de contrato e previsão de percentual diversa. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: TIAGO DE MELLO (OAB 399664/
SP), ANA CLAUDIA ANTUNES CAIXETA (OAB 372759/SP)
Processo 1014849-11.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - FG
HAIR ACADEMY representado pelo Sr. Fernando Cesar PAschoal - Glaucia Alexandra Modesto da Silva - Vistos. Recebo a
petição a pp. 50/51 como aditamento à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa. Em complemento à decisão a pp. 55/56,
mantenho o indeferimento de despejo liminar até a formação do contraditório, observada a contranotificação a pp. 38/39, no
qual a requerida alega que não há aluguel vencido referente ao mês de maio de 2020 e que houve acordo entre as partes para
reescalonamento do pagamento dos valores em atraso. Aguarde-se a citação postal da requerida. Intime-se. - ADV: TIAGO DE
MELLO (OAB 399664/SP), ANA CLAUDIA ANTUNES CAIXETA (OAB 372759/SP)
Processo 1014856-03.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Hilton Canaverde Matos - Vistos. Diante da petição de p. 69, HOMOLOGO para que produza os seus devidos
e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não
tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de
recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito
em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1015149-70.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B. J.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o
gravame do veículo objeto da lide (p. 48). Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público
e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da
ação. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ:
“No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem
como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que
as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a
comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra
determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência
que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente
urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. A corroborar, nos termos do Parecer 209/2020,
vedou-se o cumprimento presencial de mandados não urgentes até o retorno das atividades presenciais, determinando-se que
os mandados podem ser confeccionados e remetidos às SADMs onde houver, mas sem sua distribuição se dependerem de
diligência com deslocamento e não forem urgentes conforme determinação do Juiz do feito. Acrescenta-se que o manual de
“Orientações Gerais de Retorno Presencial” nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 assim dispõe: “Somente nos casos
indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que poderá se valer da forma
digital, por tablet ou smartphone, em arquivo PDF ou fotografia digital, sem necessidade de impressão. Caberá aos responsáveis
pelas SADMs manter escala diária de oficiais de Justiça para cumprimento de eventuais mandados urgentes.” Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1015158-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvio da Silva
Ramos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Primeiramente, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar seus rendimentos mensais, uma vez que se qualifica(m)
como eletricista. Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020), de modo completo
(não sendo suficiente apenas parte da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da
Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º