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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 2023

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TJSP 28/08/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

2023

obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/
Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso
contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via
postal e da taxa de mandato. Intime-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1015313-35.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Nair Barbosa dos Santos - Luiz
Hiberaldo - - Ana Deise dos Santos - Vistos. Primeiramente esclareça a autora a propositura da ação nesta Comarca de Osasco/
SP uma vez que o imóvel está situado em Carapicuiba/SP e o contrato segundo a inicial é verbal, observando-se o disposto
no inciso II do artigo 58 da Lei 8.245/91: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações
de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte: [...] II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no contrato; [...]” Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RONALDO PINHEIRO (OAB 316016/SP)
Processo 1015379-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miqueias Ferreira Pires
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor juntar sua
declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte
da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando
que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição”
referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.
asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo,
comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Intime-se. ADV: ADRIANA ARAUJO SILVA (OAB 350598/SP)
Processo 1016105-57.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1005864-29.2015.8.26.0405) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Claudia Margarete Belia Unger - Espólio de Aurea Unger Paschoal - Vistos. Manifeste-se o
espólio de Aurea Unger Paschoal sobre a informação de cumprimento integral do acordo homologado à p. 634, no prazo de 5
dias, com a advertência que no silêncio a obrigação será considerada satisfeita e será determinado o levantamento da penhora
realizada à p.113/114 do prcesso físico nº 405.01.2008.024960-0, nº de Ordem nº 1046/08, conforme cópia juntada a pp. 34/35
dos embargos à execução sob o nº 1005864-29.2015.8.26.0405. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO EMILIO
TORMENA (OAB 42856/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), VALMIR LUIZ CASAQUI (OAB 73294/
SP)
Processo 1017595-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lyncra Limpeza e Serviços
Gerais Ltda - Retam Diesel Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Chamo o feito à ordem. A despeito da citação por
hora certa da empresa requerida (fls. 120) e da contestação por negativa geral de fls. 131-132, há pleito essencial, formulado
na exordial, pendente de análise na espécie. Nesse quadrante, do exame da petição inicial, mostra-se inequívoco o pedido de
decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com o propósito de integrar a lide os sócios
Paulo de Tarso Muniz Ferraz Sampaio e Sonia Maria da Silva Prado Sampaio, sobre o qual não houve manifestação do juízo
até o momento. Registro, ainda, que o fato de não ter havido reiteração do pleito pela parte autora, bem como o atual estágio
processual, não impedem a sua apreciação, pois consta expressamente dos autos e não se extrai manifestação da requerente
acerca de eventual desistência. Portanto, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, citem-se os sócios Paulo de Tarso Muniz Ferraz
Sampaio e Sonia Maria da Silva Prado Sampaio, após o devido recolhimento das custas pela parte autora, para se manifestarem
e requerem provas cabíveis (art. 135 do CPC), no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão, “na contestação, impugnar
não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa” (Enunciado 248 do FPPC). Com a defesa,
e, se necessária, a instrução (art. 136 do CPC), o pedido de desconsideração será analisado. Não cabe suspensão do processo
(art. 134, §3º, do CPC). Caso a parte autora não entenda mais pela necessidade da desconsideração inicialmente solicitada,
deverá formular pedido expresso de desistência em relação àquela. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR
BARBO (OAB 320285/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1017787-47.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Maria Francisca Vieira de Miranda - - Maria das Graças da Silva
- - Cicera Batista de Oliveira de Sousa - - Citonho Vieira da Silva - - Vando de Jesus Silva - - Francisca Batista da Silva
- - Demais Ocupantes - - Dayane Dias de Carvalho - - Fernando Lourenço da Silva - - Juelice de Souza - - Alessandra dos
Santos Freire e outros - Vistos. Compulsando os autos na integralidade, observo que o feito não se encontra maduro para
julgamento. Primeiramente, observo que o autor exerce sua pretensão sobre dois fundamentos: (i) de que é o proprietário da
área há muito tempo, consoante os documentos de fls. 61-62 e 63-64, e (ii) mesmo que não o fosse, a área é faixa de servidão
administrativa, tendo os requeridos invadido zona proibida. Pois bem. (i) Sem perícia, é impossível saber somente pela leitura
dos documentos de fls. 61-62 e 63-64 se a área em que se situavam individualmente cada contestante está ou não contida na
metragem dos documentos de fls. 61-62 e 63-64, assim como é impossível saber se as Linhas 49-54 e 50-52 da LT Edgard de
Souza de energia realmente se situam nessa mesma área de fls. 61-62 e 63-64. (ii) Sem perícia, também é impossível dizer
se as moradias de todos os contestantes estão em zona proibida, em decorrência de servidão administrativa. Nesse passo, é
importante mencionar que a servidão administrativa decorre de lei, de acordo ou por sentença, em forma de desapropriação.
Ocorre que não há nos autos, com clareza, a existência da servidão alegada, o que, pelas fotos de fls. 109-110, pode indicar a
existência de desapropriação indireta. As normas da ABNT são normas de segurança, e não normas jurídicas de constituição
de servidão. Enfim, em quaisquer das hipóteses, como apontado, não há prova segura de que a moradia de cada um dos
contestantes se situe em zona proibida. Portanto, ainda que as partes tenham solicitado o julgamento antecipado, o que, pela
matéria dos autos, afigura-se estranho, a realização de perícia é imprescindível, e, havendo interesse público subjacente, deve
ser designada de ofício. Entretanto, antes, como paira dúvida a respeito da alegação de servidão administrativa, deverá a parte
autora demonstrar especificamente no que sustenta sua alegação (lei, acordo, sentença ou desapropriação indireta). Prazo: 15
dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int (a Defensoria Pública
pelo portal). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1019693-72.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elisabete Aparecida Costa
Durazzo - - Mario José Durazzo - Carlos Salles Davila - Espólio - - Diva Giongo Avila - Espólio - - Ana Maria Hutt Davila - Espólio
- - Dario Salles Davila - Espólio - - Aurora Salles Davila - Espólio - - Elisa Palmira Presta D’avila - Espólio e outros - Vistos. Pp.
117/118: Solicite-se a devolução da carta precatória a pp. 105/106, independente de cumprimento. Diante das informações dos
autores, expeça-se nova carta precatória no endereço indicado, após, intime-se os interessados para impressão e distribuição.
Intime-se. - ADV: MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
Processo 1020420-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - A.A.F. - S.A.C.S.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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