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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 3338

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TJSP 28/08/2020 - Pág. 3338 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

3338

- Yoshita Katuiti - Firma Individual - Delegado Regional Tributário da Região de Guarulhos-(fazenda do Estado de São Paulo) Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiro ressalto que o processo foi distribuído para uma das Varas Cíveis
desta Comarca em 20/08/2002 e somente em 01/07/2019 é que foi redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos,
conforme certidão retro. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se ofício à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada
encaminhando-se cópia do V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, por 10 dias. No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA
CHEID (OAB 127131/SP)
Processo 0012309-13.1993.8.26.0224 (224.01.1993.012309) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Ivanildo Gomes da Silva - - Edina Maria Ramalho da Silva - - Espólio de Osvaldo Berti - - Euclelia de Abreu Berti - - Aroldo Di
Batista - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Lino Elias de Pina - WALMIR PEREIRA MODOTTI
- Vistos. Consigno que, quanto à penhora no rosto dos autos relacionada à Lino Elias de Pina e Lucimar Xavier de Pina
(R$2.093.705,42, novembro/2019, 3ª.Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital deste Estado tirada dos autos do
Processo Digital n. 1113505-84.2016.8.26.0100), anotada a fls. 2478, o ofício datado de 24/01/2020 (fl. 2482), que a formalizou,
refere que deve recair em desfavor de Rogério de Alencar Berti e Vagner Berti, e não só do primeiro. Assim, se o caso, proceda
a unidade cartorária à complementação da anotação Fl. 2460: Trata-se de Ofício da 1ª. Vara do Foro e Comarca de Monte MorSP, tirado do Processo Digital 1002041-49.2015.8.26.0372; Execução de Título Extrajudiclal Compra e Venda; exequente André
Fernando Zanetti; executado Osvaldo de Abreu Berti) encaminhado por e-mail (de fl. 2460) que solicitou a penhora no rosto dos
autos, para a garantia do valor de R$213.140,12, até o limite da quota parte do executado Osvaldo de Abreu Berti, sucessor
de Osvaldo Berti (espólio). Fls. 2558/2559 (autos digitais 1017322-28.2020 fls. 2784/2785): A ré requereu a juntada da guia
comprobatória de depósito judicial de R$1.200.000,00 e requereu a extinção do feito principal. Fls. 2562 (autos digitais 101732228.2020, fl. 2788): O perito reiterou o requerimento de levantamento dos honorários periciais. Fls. 2566/2568 (autos digitais
1017322-28.2020, fl. 2792/2794): Aroldo Di Battista e Outros requerem a anotação do nome do patrono subscritor daquela
petição na contra-capa dos autos, para as futuras publicações; requerem a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos
em favor de Aroldo Di Batista (R$200.000,00), João José de Macedo (R$200.000,00), Videlina Eloy Geraldo (R$200.000,00) e
do subscritor daquele requerimento (Dr. Roberto de Oliveira Fernandes), conforme os anexos que apresentaram. Fls. 2573/2574
(autos digitais 1017322-28.2020, fls. 2573/2574): Espólio de Ivanildo Gomes da Silva requer a expedição dos mandados de
levantamento eletrônicos individuais na seguinte proporção: 52% do valor da quota do espólio, no valor de R$104.000,00 à viúva
meeira Edina Maria Ramalho da Silva; 24% do valor da quota do espólio, no valor de R$48.000,00 à herdeira Edneia Gomes
Silva; 24% do valor da quota do espólio, no valor de R$48.000,00 à herdeira Adriana Gomes Gimenes de Jesuz. Fls. 2590/2592:
Trata-se de requerimento de André Fernando Zanetti, atuando em interesse próprio, no qual pretende pelo fato de figurar como
credor nos autos do processo 1002041-49.2015.8.26.0372, que tramita perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP,
face a Osvaldo de Abreu Berti, parte requerente nos presentes autos, nos termos da penhora deferida, para a qual juntou-se
ofício de penhora no rosto dos autos a fls. 2459/2461 dos presentes. Aduz que não houve anotação da penhora referida no rosto
destes autos, bem como que não houve notícias nos autos que originaram a penhora. Requereu que se proceda à expedição
de certidão de penhora no rosto dos autos referente ao processo 1002041-49.2015.8.26.0372, que tramita na 1ª. Vara Cível
da Comarca de Monte Mor/SP, face a Osvadlo de Abreu Berti, sucessor de Osvaldo Berti e Euclelia de Abreu Berti (conforme
fls. 2459/2461 e conforme consignado na sentença. Requereu ainda que após a efetivação da certidão, ela seja devolvida/
encaminhada à 1ª. Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP, em atenção aos autos de referência, a fim de que se proceda o
necessário, dando-se prosseguimento nos autos em que se determinou a penhora. É o necessário a relatar. 1 - Oficie-se ao
Juízo da 3ª.Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital deste Estado, para instrução dos autos Processo Digital n.
1113505-84.2016.8.26.0100 deles (Execução de Título Extrajudicial-Nota Promissória; exequente Lino Elias de Pina; executado
Rogério de Alencar Berti) encaminhando-se cópia da sentença tirada da Petição Cível-Petição Intermediária (COVID-13), digital,
1017322-28.2020.8.26.0224 (fls. 2552/2555 destes; fls. 2778/2781 da petição intermediária cível COVID-19 referida). 2 Anotese a penhora no rosto dos autos solicitada a fl. 2461, pelo de Ofício da 1ª. Vara do Foro e Comarca de Monte Mor-SP, tirado
do Processo Digital 1002041-49.2015.8.26.0372 deles; Execução de Título Extrajudicial Compra e Venda; exequente André
Fernando Zanetti; executado Osvaldo de Abreu Berti), para a garantia do valor de R$213.140,12, até o limite da quota parte do
executado Osvaldo de Abreu Bertiu, sucessor de Osvaldo Berti (espólio). Encaminhe-se cópia desta decisão àquele Juízo (da
1ª. Vara do Foro e Comarca de Monte Mor-SP) para a instrução do Processo Digital 1002041-49.2015.8.26.0372 deles. 3 - Fls.
2558/2559 (autos digitais 1017322-28.2020 fls. 2784/2785): Dê-se vista aos demais acordantes, pelo prazo de 15 dias, sob
pena de extinção, acerca do requerimento formulado pela ré de extinção do feito principal. 4 Certifique, a unidade cartorária,
o trânsito em julgado da sentença de fls. 2778/2555 (autos digitais fls. 2778/2555). 4.1 Após o cumprimento do item 3 desta
decisão, dê-se vista aos demais acordantes, acerca do requerimento de fls. 2566/2568 (autos digitais 1017322-28.2020, fl.
2792/2794) formulado por Aroldo Di Battista e outros, de expedição dos mandados de levantamento eletrônicos em favor de
Aroldo Di Batista (R$200.000,00), João José de Macedo (R$200.000,00), Videlina Eloy Geraldo (R$200.000,00) e do subscritor
daquele requerimento (Dr. Roberto de Oliveira Fernandes). Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, anote-se os
dados do patrono subscritor daquela petição na contra-capa dos autos, e no SAJ, para as futuras publicações. 4.2 - Após o
cumprimento do item 3 desta decisão, apresente o Espólio de Ivanildo Gomes da Silva, autorização do Juízo do processo de
arrolamento para o levantamento pretendido. Com a apresentação do referido documento, dê-se vista aos demais acordantes,
acerca do requerimento de fls. 2573/2574 (autos digitais 1017322-28.2020, fls. 2799/2800) feito pelo Espólio de Ivanildo Gomes
da Silva de expedição dos mandados de levantamento eletrônicos individuais na seguinte proporção: 52% do valor da quota do
espólio, no valor de R$104.000,00 à viúva meeira Edina Maria Ramalho da Silva; 24% do valor da quota do espólio, no valor
de R$48.000,00 à herdeira Edneia Gomes Silva; 24% do valor da quota do espólio, no valor de R$48.000,00 à herdeira Adriana
Gomes Gimenes de Jesuz. 5 - Fls. 2590/2592: O requerimento será atendido com o cumprimento do item 2 desta decisão pela
unidade cartorária. 6 - Fls. 2562 (autos digitais 1017322-28.2020, fl. 2788): O levantamento dos honorários periciais foi deferido
a fl. 2453-verso. Intime-o para que providencie o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO FOSCHINI (OAB 17016/
SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO
VALLE (OAB 46005/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), CARLOS
MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP), CARLOS ROBERTO
FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP)
Processo 0014257-81.2016.8.26.0224 (processo principal 0032387-03.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - M.P.E.S.P. - Vicente Paula Pinto - - Maria Auxiliadora Pinto - - Manoel Carlos Jesus Cantadeiro - - Lazaro Seviolle - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - - Município de Guarulhos - Vistos. Consigno que o presente trata-se de cumprimento
de sentença referente à Ação Civil Pública 0032387-03.2008.8.26.0224, quanto à condenação solidária dos réus, à reparação
dos danos ambientais (subsidiária). Certifique, a unidade cartorária, o decurso do prazo do ato ordinatório de fl. 3366 aos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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