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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 - Página 1207

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TJSP 31/08/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3117

1207

incompatível com qualquer beneficiário da isenção da taxa judiciária, tributo do qual não se pode dispor. Desta forma, indefiro o
pedido de gratuidade e concedo o prazo de 15 dias para (i) regularização do valor dado à causa, conforme pedido esclarecido
em emenda, em observância ao art. 292, VI, CPC e (ii) recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE
DA SILVA (OAB 389281/SP)
Processo 1001802-22.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Rodrigues de Sousa - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s)
realizada(s) via Bacenjud. - ADV: BARBARA FERNANDA LANDAU (OAB 324695/SP)
Processo 1001816-06.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cleyton Roberto de França
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ERIKA PATRICIA
DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), TIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA
BARBOSA (OAB 331633/SP)
Processo 1002038-71.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Alberto Anacleto de
Oliveira - Vistos. 1) Fls. 246/247: tramitam neste juízo centenas de processos envolvendo a ré SFO Holding e Participações e
grupo econômico, tendo sido deferidas diversas medidas destinadas ao bloqueio de bens. Malgrado a justificada corrida pela
busca de bens do grupo réu, diante dos inúmeros processos em andamento e provável lesão a centenas ou milhares de pessoas,
a realização de diligências aleatórias, genéricas e sem qualquer fundamento não será deferida. Nesse sentido, não vislumbro
a necessidade/utilidade de transferência dos valores localizados no processo de n. 1000998-54.2020.8.26.0323 e 100094913.2020.8.26.0323 para estes autos, pois as quantias já estão bloqueadas, ficando por esta decisão, no entanto, deferido o
arresto do valor encontrado junto à CEF e SICOOB, tão somente para fins de eventual e futuro concurso de credores, sem a
necessidade de expedição de ofício às instituições. 2) Depreende-se dos autos que, buscada a citação postal da requerida,
o AR retornou com o motivo de devolução “não procurado”. Verifica-se que não houve tentativa de citação da requerida por
Oficial de Justiça, os quais retomaram suas atividades regulares em 27.07.2020, em razão da pandemia por coronavírus. Assim,
determino que seja realizada nova diligência de citação e intimação, devendo o Sr. Oficial de Justiça se dirigir ao endereço da
requerida e de seus representantes legais: Samuel Fradique de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Capitão Messias
Ribeiro, número 106, Olaria, Lorena/SP, CEP 12607-020 ; e Pedro Fradique de Oliveira, residente e domiciliado na na Av.
Oswaldo Aranha, nº 497, Vila Zélia, Lorena/SP, CEP 12606-000. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/
SP)
Processo 1002045-63.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hugo
Hernanni da Silva Barbosa - Vistos. 1) Fls. 105/106: defiro a exclusão de PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA e AUTO POSTO
CONDE do polo passivo da ação. Providencie a Z. Serventia o necessário para o descadastramento de tais pessoas do sistema.
Sem prejuízo do acima exposto, defiro a inclusão de SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA como réu da demanda. 2) Deverá a
parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para: A) juntar comprovante da íntegra do aporte financeiro realizado
no contrato de fls. 26/32, não sendo suficiente para tanto o extrato de fls. 46. Nesse contexto, cumpre ressaltar que poderá o
autor apresentar comprovante de pagamento dos “lucros” mensais relacionados a tal instrumento, tal como se deu em relação
ao contrato de fls. 19/25, cuja comprovação do pagamento do aporte financeiro se deu mediante a apresentação do extrato
de fls. 47. B) ante a inclusão dos demandados LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA e AUTO
POSTO SANTA EDWIGES, deverá a parte autora emendar a inicial para fazer esclarecer e comprovar sua relação com o grupo
econômico indicado, visto que as fichas cadastrais acostadas não apontam para coincidência de sócios. Intime-se. - ADV:
JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP)
Processo 1002181-60.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosa Helena Michelotti - Vista
dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud. - ADV:
FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1002291-59.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo
Henrique Gomes - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei,
para: recategorização dos documentos que instruem a inicial, fazendo que todas as páginas de cada contrato constem em um
único documento, com a devida nomenclatura disponibilizada pelo sistema. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB
276010/SP)
Processo 1002313-20.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Liliane Demarchi - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: CAIO CAMARGO NUNES DA
SILVA (OAB 338371/SP)
Processo 1002359-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecida Oliveira dos Santos
- Auto Posto Conde Ltda. e outros - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), ALEXSANDRO FRANCO
(OAB 380741/SP)
Processo 1002415-47.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud. ADV: DANIELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 379041/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), FELIPE DA CUNHA
SILVA (OAB 379085/SP)
Processo 1002653-61.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Patricia Mara Capelette dos
Santos - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via
Bacenjud. - ADV: RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP)
Processo 1002671-82.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flávia Dantas da Silva - Vistos.
Fls. 222/223: foi deferido o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras em algumas demandas, para localização de
ativos financeiros em nome dos demandados, não alcançados pela pesquisa BACENJUD. Em resposta àqueles autos, a Caixa
Econômica Federal informou a localização do saldo total de R$ 560.0001,57, de modo que este juízo, nos autos de nº 100107563.2020, já determinou o bloqueio da totalidade dos valores encontrados. Ademais, há que se considerar que não se trata de
penhora e sim de arresto, não existindo título executivo formado. Frise-se, ainda, que não se trata de arresto de imóvel, hipótese
em que deve ser averbada cada constrição na matrícula do bem, mas sim de quantia depositada em instituição financeira.
Sendo assim, não vislumbro a necessidade/utilidade de expedição de novo ofício à CEF, pois, como salientado, a quantia já está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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