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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 - Página 1208

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TJSP 31/08/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3117

1208

bloqueada, ficando por esta decisão, no entanto, deferido o arresto do valor encontrado junto à CEF, tão somente para fins de
eventual e futuro concurso de credores. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), VINICIUS LUIZ DE
TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP)
Processo 1002761-95.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.S.B.E.S.P.S. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO
(OAB 388986/SP)
Processo 1002788-73.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mateus Fernando Paiva
- Vistos. Fls. 223/224: tramitam neste juízo centenas de processos envolvendo a ré SFO Holding e Participações e grupo
econômico, tendo sido deferidas diversas medidas destinadas ao bloqueio de bens. Malgrado a justificada corrida pela busca
de bens do grupo réu, diante dos inúmeros processos em andamento e provável lesão a centenas ou milhares de pessoas, a
realização de diligências aleatórias, genéricas e sem qualquer fundamento não será deferida. Nesse sentido, não vislumbro
a necessidade/utilidade de transferência dos valores localizados no processo de n. 1000998-54.2020.8.26.0323 e 100094913.2020.8.26.0323 para estes autos, pois as quantias já estão bloqueadas, ficando por esta decisão, no entanto, deferido o
arresto do valor encontrado junto à CEF e SICOOB, tão somente para fins de eventual e futuro concurso de credores, sem a
necessidade de expedição de ofício às instituições. Intime-se. - ADV: JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), VINICIUS
LUIZ DE TOLEDO MENDES (OAB 378926/SP)
Processo 1002796-50.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Helena Haritidis Luiz - Vista
dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud. - ADV:
FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1002856-23.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Eduardo
Pereira - Vistos. Recebo fls. 75 como aditamento à inicial e defiro a inclusão de SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA no polo
passivo. Anote-se e regularize-se, caso necessário. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Eduardo Pereira em
face de Sfo Holding e Participações Ltda e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré
contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de
R$ 45.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 12 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual
sobre a quantia investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o
representante da sócia ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais,
informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu,
em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 45.000,00, bem como outras
medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 26/33 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil,
figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 45.000,00. Inicialmente, cumpre anotar
que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há
o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código
Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em
conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas
sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na
rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato
societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo
de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à
tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para
deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito
restou evidenciada pelos documentos de fls. 34/35, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com
a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de
todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo
coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades,
diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a
drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a
interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram
com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente,
dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores
desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante
do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 45.000,00
nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos,
desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK,
MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, para que
informem a existência de ativos de titularidade das partes requeridas, os quais deverão ser encaminhados nos endereços de
e-mail de tais empresas. Defiro também a pesquisa Renajud e o arresto dos imóveis de matrícula nº 11.542 e 15.798 (fls. 62/71),
junto ao SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula
do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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