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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 10

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

10

o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo,
sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado,
a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para
a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente, Thereza Cristyna Fusca, deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001893-82.2020.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Tutela de Urgência - G.C.D.M. - R.Z.A.S. - DECIDO. Segundo
o disposto no art. 305 do CPC/2015, para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente a petição inicial indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Tal espécie ou modalidade de provimento (incluído agora no Título II Da Tutela de Urgência no CPC/2015) submetese aos requisitos gerais da tutela de urgência, segundo o previsto no art. 300, caput, do CPC/2015 (Capítulo I Disposições
Gerais), e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No presente caso, a narrativa vazada na inicial, acompanhada dos documentos de fls. 27/256,
são suficientes a ponto de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, segundo o exigido pelo caput do art.
300 do CPC/2015. Explico. Da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que envolvem o nome
das partes (bens móveis, imóveis e empresas, além da existência de filhos em comum), indicam que há fumus boni iuris quanto
à união estável, sem prejuízo de sua efetiva discussão na ação principal, e, consequentemente, o direito de participação da
parte autora nos bens comuns do casal. Quanto ao periculum in mora, há risco de dilapidação do patrimônio, sobretudo porque
há elementos indicativos de que o casal desenvolvia atividades comerciais em conjunto (parte dos negócios em nome de um,
parte dos negócios em nome de outro e, até mesmo, negócios em nome da filha mais velha) e que a parte autora está impedida
de ter acesso aos bens supostamente integrantes do acervo, o que justifica o deferimento das cautelas ora adotadas inaudita
altera pars, pois, de resto, há plena reversibilidade da medida ora concedida em caráter provisório, eis que, com a instalação e
abertura do contraditório, poderá a parte requerida apresentar sua defesa, acompanhada de documentos, que eventualmente
entenda pertinente ao caso. Por outro lado, consigno que nenhuma medida objetivada nestes autos terá por escopo CPF ou
qualquer direito que esteja em nome de terceiro como, por exemplo, em nome de I. D. A. da S., CPF 410.184.758-42, a qual, de
pronto, qualquer pedido em relação a ela fica excluído do presente feito. Diante do exposto, DEFIRO a a liminar nos seguintes
termos: 1. Quanto ao item a de fls. 16: defiro a busca de dados quanto aos bens presentes nos endereços melhor descritos às
fls. 18/19 (item 6), onde serão realizadas diligências para verificação e arrolamento de bens, conforme apontado às fls. 04/05
(item 1.4); 2. Quanto ao item b de fls. 16: para que haja efetividade, por ora, determino que sejam realizadas pesquisas via
sistema BacenJud das contas bancárias com os respectivos saldos relativos aos CPFs das partes e aos CNPJs das empresas,
quais sejam, CPF 146.349.678-80 (G. C. D. M.), CPF 193.484.378-44 (R. Z. A. da S. ), CNPJ 04.297.713/0001-10 (I. B. e CNPJ
34.326.511/0001-10 (Y. B. ); posteriormente, com as informações disponíveis, serão tomadas as deliberações necessárias.
Deverá a z. serventia cumprir imediatamente o item 2 desta decisão, trazendo aos autos as respostas obtidas (saldos das contas
referentes às partes mencionadas acima), voltando os autos imediatamente conclusos para as deliberações cabíveis quanto a
eventual bloqueio. A fim de se preservar a efetividade, somente depois de esgotadas as etapas descritas neste parágrafo, é que
deverão ser cumpridos os demais itens da presente decisão. 3. Quanto ao item c de fls. 16/17: defiro a expedição de ofícios às
plataformas virtuais (Anexo I fls. 23, parte final) para que sejam bloqueados, ao menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores
existentes em eventuais contas, investimentos ou algum outro tipo de ativos financeiros relacionados aos CPFs das partes e
aos CNPJs das empresas (CPF 146.349.678-80 - G. C. D. M., CPF 193.484.378-44 - R. Z. A. da S., CNPJ 04.297.713/000110 - I. B. e CNPJ 34.326.511/0001-10 - Y. B.) até ulterior deliberação, devendo as instituições informar em juízo no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da data da ciência; Além disso, ainda neste contexto, determino ao requerido que apresente
os extratos de todas as contas das plataformas virtuais, desde outubro de 2018 até a presente data, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4. Quanto ao item d de fls. 17: determino ao requerido que
deposite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta por cento) dos lucros das empresas que se referem à quota
parte da autora; 5. Quanto aos imóveis (item e, primeira parte, de fls. 17): defiro o bloqueio de alienação dos imóveis descritos
nos autos (Anexo I fls. 21), via sistema ARISP, relativos às partes (CPF 146.349.678-80 - G. C. D. M., CPF 193.484.378-44 R. Z. A. da S.). Também determino que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga para que informe nos autos se
há registro imobiliário, pertinente às partes deste processo (CPF 146.349.678-80 - G. C. D. M., CPF 193.484.378-44 - R. Z. A.
da S.) em relação ao Rancho no Condomínio Porto Vitória. No que toca aos veículos (item e, parte final, de fls. 17): defiro o
bloqueio, via sistema RENAJUD, de transferência dos veículos com documentos indicados nos autos, isto é, VW Fusca 1300L,
azul, 1979, placas CRU7856; Toyota Corolla XEI 2.0 2011, placas ERM 4964; e Chev/Tracker GM TA 2020, placas FRE 1F41.
Em relação a outros eventuais veículos, determino que seja realizada pesquisa, via sistema RENAJUD, em nome das partes
(CPF 146.349.678-80 - G. C. D. M., CPF 193.484.378-44 - R. Z. A. da S.); 6. Quanto ao item f de fls. 17: defiro o arrolamento
de valores em pecúnia e cheques no cofre localizado na empresa Ingrid Bordados; 7. Quanto ao item g de fls. 17: determino às
partes que juntem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos de contas bancárias (físicas e plataformas virtuais)
para a verificação de valores; 8. No mais, CITE-SE a parte ré para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, na forma e prazo
do art. 306, com a consequência do art. 307, ambos do CPC/15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.
Expeça-se o mais necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1001937-04.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.M. - J.M.G.A. - Providencie a requerente a vinda
aos autos das cópias legíveis dos documentos relacionados na certidão de fls. 76. - ADV: MELISSA VANESSA YOSHIOKA SILVA
(OAB 436360/SP)
Processo 1002206-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.J. - T.R.S. - Vistos. 1. Considerando as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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