TJSP 01/09/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1093
ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Artigo77.A competência será determinada
pela continência quando: Iduas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; IIno caso de infração cometida nas
condições previstas nos artigos 51, parágrafo 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Posto isso, declino da competência
para os demais crimes ocorridos na cidade de Itupeva (associação criminosa, porte de armamento, receptação etc.), pelo que
aqui continuará apenas o processamento dos crimes de roubo praticados, ‘in thesi’, por Miguel Alves dos Santos nesta cidade
e Comarca de Jundiaí. Diante dessas circunstâncias, determino que se dê vista ao Ministério Público, para adequar a denúncia
ou oferecer outra em substituição. Encaminhar ‘senha de acesso’ deste inquérito policial e cópia desta decisão à Comarca de
Itupeva, para as providências que julgar necessárias quanto aos crimes praticados naquela cidade (associação criminosa, porte
de armamento, receptação etc.). Servirá a decisão como ofício. Transmita-se, por e-mail. Jundiaí, 04 de agosto de 2020. Clovis
Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/SP)
Processo 1500993-25.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Apoena Costa Campos
- Processo Digital nº 1500993-25.2019.8.26.0544. Houve, em relação a Patricia Henrique, Guilherme Anderson de Oliveira,
Apoena Costa Campos e Rafael Ferreira da Silva, pedido implícito de arquivamento do inquérito policial, na medida em que não
se formulou denúncia (pág.223/226) em relação a essas partes. Posto isso, determino que se dê baixa dessa parte (Patricia
Henrique, Guilherme Anderson de Oliveira, Apoena Costa Campos e Rafael Ferreira da Silva) e se comunique o arquivamento do
inquérito sem denúncia. Anoto que os demais crimes ocorridos na cidade de Itupeva (associação criminosa, porte de armamento,
receptação etc.), imputados a Patricia Henrique, Guilherme Anderson de Oliveira, Apoena Costa Campos e Rafael Ferreira da
Silva, caberá ao Juízo da Comarca de Itupeva, as providências que julgar necessárias quanto as condutas dos acusados.
Proceda-se as anotações e as comunicações necessárias (Cartório do Distribuidor, I.I.R.G.D., Setor de Armas e Delegacia de
Polícia de origem, se preciso, autorizando que se dê destinação adequada aos bens e objetos apreendidos, scilicet, doação,
destruição etc.). Servirá a decisão como mandado e ofício. Jundiaí, 19 de agosto de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito ADV: MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB 138176/SP)
Processo 1501766-36.2020.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jeniffer de Paula
Roberto - - José Carlos Vieira da Silva - Pág. 91 (instrumento de mandato). Anote-se. Defiro o prazo, 5 (cinco) dias, requerido
para a regularização da representação processual de Jeniffer de Paula Roberto. Por fim, aguardar pelo prazo legal, a conclusão
das investigações e do inquérito policial. Intimem-se. Jundiaí, 27 de agosto de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV:
EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
Execuções Criminais
Execução Criminal: 487.042: Vistos: “julgo e declaro extinta a punibilidade do reeducando VALTEIR APARECIDO BARBOSA,
pelo cumprimento integral das penas privativas de liberdade, relativas aos Processos: nº 0028484-25.2010.8.26.0309 da 1ª Vara
Criminal de Jundiaí (E.C. 02) e 0007962-16.2006.8.26.0309 da 1ª Vara Criminal de Jundiaí (E.C. 03). Expeça-se Alvará de Soltura
em favor do mesmo efetuando-se as devidas anotações e comunicações. Diante do exposto, expeçam-se as comunicações
de arquivamento ao IIRGD, 65ª Zona Eleitoral de Jundiaí e Juízo de condenação, para que seja observado, em relação ao
reeducando, o preceito contido no artigo 202 da LEP, bem como o disposto no Provimento nº 17/2005, da CGJ, que deu nova
redação ao item 54, do Cap.V, das NSCGJ. Jundiaí, 09 de março de 2020. Jefferson Barbin Torelli. Ciência à advogadas
constituídas.Dra. Carolina Angelome Coelho - OAB /SP 321.588 e Dra. Crisley de Fátima Cassani Leite - OAB /SP 368.115
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002142-93.2018.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Carvajal Informação
Ltda - Recorrida: Elza de Fátima Lira Ferreira - Magistrado(a) Carlos Agustinho Tagliari - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO – PROTESTO – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RESCISÃO DO CONTRATO
SEM PENDÊNCIA DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PROTESTADO CORRESPONDE A DÍVIDA
PENDENTE DE PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA PELA COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE IRREGULAR
PROTESTO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE RIGOR – DANO MORAL – LESÃO AO NOME – DIREITO
DA PERSONALIDADE – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O EVENTO DANOSO – PROPORÇÃO
ENTRE A CONDUTA, O DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES – MANTIDA A DECISÃO NOS MOLDES DO
ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/95 – RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Izilda Maria de Moraes (OAB: 85277/SP) - Livia
Maria Rodrigues Galesso (OAB: 292926/SP) - Paulo Ricardo Chenquer (OAB: 200372/SP)
Nº 0003076-17.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander (Brasil)
S.A. - Recorrido: Esdras Morales - Recorrido: Millenium Cobranças Empresariais Ltda - Recorrido: CRC-Central de Recuperação
de Créditos - Magistrado(a) Carlos Agustinho Tagliari - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE TODOS DA CADEIA DE CONSUMO – NÚMERO ELEVADÍSSIMO DE LIGAÇÕES REALIZADAS PARA FINS DE
COBRANÇA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO NÚMERO EXCESSIVO DE LIGAÇÕES REALIZADAS – DANO
MORAL – EXPOSIÇÃO A RELEVANTE DESGASTE EMOCIONAL – ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DOS TRANSTORNOS
CAUSADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O EVENTO DANOSO – PROPORÇÃO ENTRE
A CONDUTA, O DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES – MANTIDA A SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO
46 DA LEI Nº. 9.099/95 – RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º