TJSP 01/09/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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PEDROSO DA SILVA JUNIOR para comparecer(em) acompanhado(s) de seu defensor, bem como a(s) vítima(s) MARCOS
VINICIUS JACOMELLI - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1505674-90.2018.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.M.L. - I - Considerando o disposto
no artigo 1º, do Provimento CSM nº 2545/2020, que suspendeu a realização de audiências em razão da declaração pública
de situação de pandemia pelo novo coronavírus, feita pela Organização Mundial da Saúde, redesigno a audiência preliminar
tratada pelos artigos 72 e 76 da Lei 9099/95, para o dia 04 de setembro de 2020 , às 15:50 horas, intimando-se o(s) infrator(es)
JOSÉ MANOEL LAPA para comparecer(em) acompanhado(s) de seu defensor, bem como a(s) vítima(s) LORENA MARCONDES
GIROTTO MARQUES, devendo esta apresentar dois novos orçamentos, de estabelecimentos distintos, e, ainda, justificar a
relação entre as peças a serem trocadas e o acidente ocorrido. Intime-se o infrator, também, de que, o não comparecimento
implicará em prosseguimento do feito, bem como de que, na falta de defensor constituído, ser-lhe- á nomeado advogado dativo
para o ato. II - - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100064-66.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: ANA LAURA DA COSTA
IMAIZUMI - Agravante: JEAN FERNANDO FRABETTI FERREIRA - Agravado: EXPEDIÇÃO PELO MUNDO AGÊNCIA DE
TURISMO LTDA - Vistos. Concedo aos Agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, em dobro, do preparo recursal,
na forma do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, sob pena de
deserção. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade, tendo em vista o elevado padrão de consumo dos Agravantes,
como se verifica pelas faturas de fls. 24 e seguintes. Transcorrido o prazo assinado, desde que recolhido o preparo recursal,
em dobro, tornem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela recursal. Transcorrido o prazo in
albis, tornem-me os autos conclusos para elaboração de voto pela deserção e não conhecimento do mérito recursal. Intime-se e
cumpra-se - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Lauren Soares de Andrade Lopes (OAB: 361732/SP) Nº 1001975-17.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Patricia dos Santos
- Recorrido: Bergamos Perfumaria - Vistos. Fls. 231. Aguarde-se eventual trânsito em julgado do V. acórdão. Int. Marília, 17
de agosto de 2020. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) Mirele Queiroz Januario Pettinati (OAB: 131447/SP)
Nº 1003084-44.2018.8.26.0201/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargante: Município
de Álvaro de Carvalho - SP - Embargada: Uliete Rodrigues Coutinho - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos
interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol
de Oliveira - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP)
Nº 1007916-79.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Sergio Guimaraes de Paula - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível deste Colégio Recursal, objetivando a
aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou correção monetária. A parte autora apresentou
contrarrazões às fls.**. Brevemente relatado. DECIDO. De início, cumpre consignar, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE, de repercussão geral, Tema n° 810, Rel.
Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional referente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada. No entanto,
não é caso de sobrestamento do julgamento, pois o pleito recursal encontra óbice ao entendimento que veio, por fim, a ser
consolidado pelo E. Supremo Tribunal. De fato, ao concluir o julgamento do RE 870.947, em 20/09/17, a Suprema Corte firmou
as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
“(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017). Verifica-se que a relação jurídica firmada
entre as partes não é de natureza tributária, de tal forma que os juros moratórios devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o índice IPCA-E, de
acordo com a decisão final da Corte Suprema. A sentença de fls. ****, confirmada pelo acórdão de fls. ****, adotou o IPCA-E para
o cálculo da correção monetária e a Lei 9494/97 para o cômputo dos juros de mora, em total consonância com as teses acima
firmadas pelo Colendo STF. O juiz sentenciante, em (*ano*), fez referência expressa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, o
que evidencia que se referia à redação de tal dispositivo legal dada pela Lei 11.960/09. Consigna-se, que o v. acórdão do RE n.
870.947/SE foi publicado em 20/11/2017, sendo o entendimento nele exarado plenamente aplicável, não havendo necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que “a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da
Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou
do trânsito em julgado do paradigma” (STF, RE n. 1.035.126 AgR-ED, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). Por fim,
em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, julgou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento final de mérito do Tema 810, rejeitando todos, tendo sido publicado o acórdão do julgamento em 03/02/2020, ata nº
1/2020, DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020. Portanto, tendo sido já publicado o acórdão paradigma em 17/11/2017, aliado ao
fato de que todos os Embargos de Declaração terem sido rejeitados pelo Plenário da Corte Maior, e, o fato de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação firmada pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1040, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) Paulo César Lino (OAB: 165726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º