TJSP 01/09/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1515
Nº 1009744-76.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Marco
Aurélio Barbante - Embargado: MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Sobre os embargos interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Magistrado(a)
Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Luís André Lisque Noro de Freitas (OAB: 416414/SP) - Renato Gumiero Muta
(OAB: 398108/SP) - José Otávio de Camargo Rossetti (OAB: 384444/SP)
DESPACHO
Nº 0100051-67.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Camila de Souza Santos
- Agravado: Cristian Torres ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA DE SOUZA contra CRISTINA
TORRES ME, objetivando a reforma da r. Decisão de fls. 48, que, em ação de execução por título extrajudicial, determinou
a penhora de 50% dos direitos da executada, ora Agravante, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 33854 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Marília/SP. A r. Decisão está fundamentada a contento e, por ora, não se vislumbra a presença
da plausibilidade jurídica a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no artigo 1019, inciso I, do CPC,
pelo que fica indeferida a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para a apresentação de contraminuta.
Dispenso informações a serem prestadas pelo Juízo de origem. Manifestem-se as partes, em 05 dias, acerca de eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste E. TJSP. Ressalto que o silêncio
implicará concordância tácita quanto à forma de julgamento virtual. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - Fabio Henrique de
Oliveira Jorge (OAB: 299002/SP)
Nº 0100068-06.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: José Carlos Greco - Agravado:
Municipio de Fernao-SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS GRECO contra o MUNICÍPIO
DE FERNÃO, objetivando a reforma da r. Decisão copiada às fls. 51/53, por força da qual o Juízo de origem considerou inválida
a anterior citação do ente público por meio de portal eletrônico e determinou novo ato citatório. A r. Decisão está fundamentada
a contento e, por ora, não se vislumbra a presença da plausibilidade jurídica a ensejar a concessão da antecipação da tutela
recursal prevista no artigo 1019, inciso I, do CPC, pelo que fica indeferida a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte
Agravada para a apresentação de contraminuta. Dispenso informações a serem prestadas pelo Juízo de origem. Manifestem-se
as partes, em 05 dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste
E. TJSP. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita quanto à forma de julgamento virtual. Intime-se e cumpra-se. Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP)
Nº 0100068-06.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: José Carlos Greco Agravado: Municipio de Fernao-SP - Vistos. Em complementação ao quanto decidido às fls. 58/59, fica concedida ao Agravante
a gratuidade judiciária, ex vi dos documentos de fls. 19 e seguintes. Anote-se. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/SP)
Nº 0100081-05.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravado: ALMIRO RODRIGUES NEVES - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial,
no importe de R$47.728,73, tendo, pois, determinado à parte exequente que fosse providenciada a solicitação quanto ao ofício
requisitório. A parte agravante se insurge com relação a aludida decisão, tendo acenado a ocorrência de excesso de execução,
no importe de R$28.302,89. Pois bem. Em razão da fase processual em que a demanda se encontra, estando, aliás, na eminência
quanto à expedição de ofício requisitório e, ainda, atento à ausência de entrave quanto a apreciação da matéria arguida na via
recursal, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado, que, por seu turno, limitar-se-á à quantia controvertida, ou seja,
R$28.302,89. Comunique-se o Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada para, querendo,
oferecer resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio
(OAB: 172006/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 0100083-72.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Agravada: Leticia Caroline de Souza Cabrele - O efeito suspensivo deve ser concedido em parte. Com efeito, de
conhecimento geral a gravidade da infecção causada pelo novo coronavírus, o Covi-19, sua letalidade e facilidade de transmissão
com impacto mundial. Todavia, colhe-se dos autos que a autora iria fazer um jantar de casamento para 155 pessoas no salão,
mas em razão mesmo dessa pandemia, reduziu-o para 25 pessoas, consistentes em parentes próximos, conforme petição
de fls 13. O salão, segundo relato, comporta 200 pessoas. Assim, o que se pretende é algo perto de uma reunião familiar em
espaço amplo, ou seja, com capacidade para 200 pessoas, sendo ocupado por apenas 25. Nessa medida, o risco de contágio
é semelhante a qualquer ônibus coletivo desta e de outras cidades, com número até maior de pessoas e em espaço bem mais
restrito. Nessa tessitura, concedo em parte o efeito suspensivo, para manter a autorização ditada pela tutela de urgência deferida,
com as medidas de prevenção nela consignadas, mas reduzindo expressamente a quantidade de pessoas a frequentar o evento
para 25 (vinte e cinco) pessoas, além dos nubentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em 15 dias. Sem
prejuízo, tratando-se de agravo de instrumento, sem possibildiade de sustentação oral, o presente recurso deverá tramitar no
sistema de julgamento virtual. Promova a serventia a alteração necessária. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José
Antonio Bernardo - Advs: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 62304/PR)
DESPACHO
Nº 1007332-75.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Serviços Públicos - Recorrido: Wilson Roberto Felipe - Recorrida: Rosimeire Batista dos Santos - Recorrida:
Marcela Germano Colombo - Vistos... Compulsando os autos e, ainda, atento a primeira preliminar suscitada pela recorrente,
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