TJSP 01/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es) e
nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0002289-68.2019.8.26.0347 (processo principal 0010018-44.2002.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Crispim Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
106: Defiro a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GISLENE VIEIRA MONTOR SOC. INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 165459/SP)
Processo 0002939-52.2018.8.26.0347 (processo principal 0004531-10.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Alfeu Alves de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente ALFEU
ALVES DE ALMEIDA e executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0004154-97.2017.8.26.0347 (processo principal 0001619-11.2011.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aurelina Maria Bonifacio - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como
exequente AURELINA MARIA BONIFACIO e executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARGHERITA
DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0004754-84.2018.8.26.0347 (processo principal 0002208-32.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jaime Jose Calixto - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Fls. 140:144: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 0004938-06.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002604-50.2017.8.26.0347) (processo principal 100260450.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Liliane Ramos
Pavarina Brito - - Edson Aparecido de Paiva Brito - - Santiago Pavarina Brito - - Camila Emanueli Pavarina Brito - - Talita Ramos
Pavarina - - Edson Aparecido de Paiva Brito Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 80/83: Ciente. Por
ora, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recurso à r. Decisão de fls. 69/70; certificando-se, oportunamente. Após,
expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, destacando-se os honorários contratuais. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1000083-35.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cicero Elias dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vista ao autor sobre os resultados das pesquisas eletrônicas. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000375-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Neusa Câmara
Beretella - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte autora, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresente
contrarrazões. 4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que
ofereça contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe
e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP)
Processo 1000456-66.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Luiz Carlos André - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 602: Ciente. Reconsidero a
decisão de fls. 289/290, porquanto a parte autora não conseguiu trazer aos autos documentos de que ele não tem domínio,
tais quais PPP’s ou LTCATs que as ex-empregadoras se furtaram de trazer por quaisquer motivos. De tal sorte, a autora não
pode ser prejudicada por ato que está fora de sua esfera de produção de prova. Tendo trazido aos autos todos os documentos
indicados pelo juízo e não sendo estes suficientes a esclarecer o ponto controvertido, inevitável a produção de prova pericial
em relação a tais empresas. Para realização da perícia nas empresas a serem indicadas pelo(a) autor(a) no prazo de 10 (dez)
dias, nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço Av. Paulino
Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected]. Arbitro os honorários
periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. A perícia poderá ser acompanhada
por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Com as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o
perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se
as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega
do laudo. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Com o laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias. Não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE
CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1000639-37.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Paulo Antônio Rodrigues Coura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 367/374: Reconsidero
a decisão de fls. 244/245, porquanto a parte autora não conseguiu trazer aos autos documentos de que ele não tem domínio,
tais quais PPP’s ou LTCATs que as ex-empregadoras se furtaram de trazer por quaisquer motivos. De tal sorte, o autro não
pode ser prejudicado por ato que está fora de sua esfera de produção de prova. Tendo trazido aos autos todos os documentos
indicados pelo juízo e não sendo estes suficientes a esclarecer o ponto controvertido, inevitável a produção de prova pericial
em relação a tais empresas. Para realização da perícia nas empresas a serem indicadas pelo(a) autor(a) no prazo de 10 (dez)
dias, nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço Av. Paulino
Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected]. Arbitro os honorários
periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. A perícia poderá ser acompanhada
por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Com as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o
perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquem-se
as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega
do laudo. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Com o laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias. Não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE
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