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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1612

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1612

distribuída no dia 30/10/2018, deveria ter sido dirigida ao Juízo da 4ª Vara Cível de Mauá para que se procedesse com a regular
habilitação do crédito pretendido nos autos do processo de recuperação judicial que lá foi distribuído em 25/02/2013, sob o
número 0003067-45.2013.8.26.0348. Ocorre que, na presente data, constata-se que já houve extinção do referido processo
com seu respectivo trânsito em julgado (fls. 45/47), o que, evidentemente, inviabiliza o acolhimento do pedido de habilitação de
crédito, nos moldes estampados na exordial. Com efeito, reza o art. 49, da Lei 11.101/2005 que estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Da redação do referido dispositivo legal
percebe-se que é estabelecido como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial o dia do pedido (rectius, dia da distribuição do pedido de recuperação judicial), valendo, apontar, ainda que o próprio
texto legal ainda faz ressalva quanto aos créditos, ainda que não vencidos. Portanto, para verificação da adequação do pedido
deve-se atentar para o dia em que o respectivo crédito passou a existir e a data em que houve o pedido de recuperação judicial.
No presente caso, constata-se que o pedido de recuperação judicial foi manejado pela parte requerida, conforme já apontado,
no dia 25/02/2013 junto à 4ª Vara Cível de Mauá (0003067-45.2013.8.26.0348). Por conseguinte, é de se ter que os créditos
constituídos antes da referida data estariam sujeitos ao plano de recuperação judicial e aqueles nascidos após esse dia, não
seriam atingidos pelo benefício. A esse respeito, inclusive, é o magistério de Fábio Ulhôa Coelho: não se sujeita aos efeitos
da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia,
participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constitui-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação
judicial. (Fábio Ulhôa Coelho, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 8ª ed., 2ª tiragem, São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 191). Os documentos de fls. 06/07 dos autos digitais correspondem a carta de habilitação expedida pela 5ª
Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo n.º 898/2003 de onde se constata que a reclamação trabalhista foi
distribuída no dia 05/05/2003, tendo sido sentenciada no dia 29/08/2003, com trânsito em julgado no dia 07/08/2003. Tendo em
vista que a sentença trabalhista apenas reconheceu a existência de um crédito decorrente da violação ao contrato de trabalho da
parte habilitante, violação essa que ocorreu anteriormente à distribuição da própria reclamação trabalhista, é nítido que o crédito
pretendido já havia sido constituído anteriormente. Como o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 25 de fevereiro de
2013, posteriormente, portanto à constituição do crédito, constata-se que este o crédito que embasou o pedido de habilitação
formulado nos presentes autos já existia. Logo, nos exatos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005, estava sujeito aos efeitos da
recuperação. Ocorre que, como dito alhures, muito embora o crédito se encontrasse sujeito aos efeitos da recuperação judicial,
pois já constituído na data da distribuição do pedido de moratória, nesse meio tempo houve o encerramento da recuperação
judicial com a prolação de decisão já transitada em julgado (fls. 45/47). Conforme também já pontuado, não se mostra adequado
habilitar um crédito numa recuperação judicial que se encontra encerrada, razão pela qual não comporta guarida o pedido de
habilitação formulado pela habilitante. Noutro giro, também não se mostra razoável e compatível com os princípios da economia
e celeridade processuais (artigo 6º, do Código de Processo Civil) a conversão do presente feito em ação de cobrança que,
à toda evidência, possui rito processual mais rigoroso. Nos termos do art. 10º, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 tem-se que Após
a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber,
o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a
retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. (grifou-se). Apesar da dicção legal, não há que se falar em
procedimento ordinário in casu. O procedimento ordinário apenas teria vez caso o crédito fosse ilíquido, o que não é a hipótese
dos autos. O crédito pretendido pela parte habilitante decorre de título judicial. Ora, se já há título executivo, reconhecido por
sentença transitada em julgado, não há razoabilidade na conversão da habilitação em ação de cobrança. Também não há
motivos para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, posto que a parte requerente poderá receber seu crédito
desde logo, sem necessidade de promover a execução perante a Justiça Trabalhista. Nessa mesma esteira de raciocínio,
constatando-se que já houve decurso do prazo anual para pagamento de crédito trabalhistas, desde o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da recuperação judicial (fls. 45/47), e que tais créditos possuem seu pagamento assegurado por
norma de ordem cogente, não sendo autorizado o encerramento de recuperação judicial sem que haja o pagamento dos débitos
de referida natureza, é de se ter por imperiosa a necessidade de se oportunizar à parte requerente a emenda da petição inicial
para que em seu pedido conste o imediato pagamento do crédito pretendido. Isso posto, determino seja a parte requerente
intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com pedido expresso de pagamento imediato do
crédito trabalhista perseguido, juntando-se, para tanto, planilha de cálculo atualizada. Emendada a inicial, abra-se vistas à parte
contraria, pelo prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP),
VIVIAN DONATO MORAES (OAB 396552/SP)
Processo 1010436-63.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do BACENJUD / RENAJUD / INFOJUD / SIEL juntada(s) aos autos a fls. 72/85. Manifeste(m)se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/
SP)
Processo 1010778-16.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do BACENJUD / RENAJUD / INFOJUD / SIEL juntada(s) aos autos a fls.
196/199. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1010989-47.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valter Gil de
Carvallho - Lucia Aparecida Gil de Carvalho - - Espolio de Amelia Gil de Carvalho Costa - - Maria Gil de Carvalho - Vistos. Fls.
323: Cadastre-se o patrono nos autos para o recebimento exclusivo deste despacho. Tornem sem efeito a petição e documentos
de fls. 322/326, posto que pessoa estranha aos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão e fls. 311/313. Int. - ADV:
ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1011009-72.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - M.
M . Maranhão Comércio e Serviços Eireli Me - - Marcelo Marques Maranhão - ATO ORDINATÓRIO: Ofício nº 426/2020-idm
disponível para impressão no portal E-SAJ. O ofício deverá ser encaminhados pela exequente, comprovando nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
(OAB 361099/SP)
Processo 1011265-44.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edmilson Marques Silva - - Kelly Cristina Souza
Marques Silva - Vistos. Fls. 172/173: Defiro: Expeçam-se ofícios ao IIRGD e SCPC na tentativa de localização do requerido
Itálo Morelli (ou Moreli), bem como providenciem-se as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud;
observando-se que, na ausência do número do CPF do requerido, deve-se inicialmente providenciar as pesquisas via Infojud e
IIRGD. Quanto à confrontante Maria José Gomes Ruban, expeça-se mandado para citação no mesmo endereço da carta de fls.
158. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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