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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1623

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1623 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1623

Gaspar (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1) O pedido de concessão para a antecipação de tutela
deve ser acolhido, porque diante dos documentos apresentados pela agravante, verifica-se ter o banco a impedido do acesso
a conta bancária e uso do cartão em virtude do reconhecimento de fraude praticado por outrem. Assim, não se vislumbra na
hipótese tenha a agravante praticado essa aludida fraude fraude e sim ser sofrido as consequências desta. Conhecendo o
agravado o histórico da agravante e reconhecendo ter a conta sofrido fraude por outrem, competia ao banco ter providenciado
a regularização da conta e do cartão, como também proceder a devolução das quantias subtraídas da agravante. Por estas
razões, defiro a antecipação da tutela recursal para ordenar ao banco agravado proceda a suspensão dos contratos indicados
na letra “a” de fls. 7, como também efetue o estorno do valor percebido pela agravante no mês de junho de 2020, no valor de R$
2.929,86, e ainda os R$ 500,00 e, por fim os valores referentes as taxas de TED indicados na letra “c” de fls.7. Neste momento
processual não cabe determinar a incidência de juros e correção monetária, porque essas verbas devem ser avaliadas, ao
final, caso a ação seja procedente. O cumprimento desta decisão judicial deve ser efetuado no prazo de cinco dias a contar da
respectiva intimação pessoal do representante legal do banco agravado. Para a hipótese do descumprimento desta decisão,
fixa-se multa de R$ 1000,00 por dia, até o total de R$ 60.000,00. 2) Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e para
que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de
agosto de 2020. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Dalton Oliveira Rodrigues (OAB: 337074/SP) - Páteo do Colégio Salas 207/209
Nº 2206497-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Francisco Figueiredo
Vaz - Agravado: Hnk Industria de Bebidas Ltda - Vistos etc. 1) Diante da prossibilidade da quantia bloqueada ser levantada
e assim causar prejuízo ao agravante, quando este alega que o valor é oriundo da remuneração do trabalho, defiro efeito
suspensivo a decisão ora agravada. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento.
3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2020. - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: Antonio Donizeti Pereira (OAB: 234326/SP) - Yuri Brisola Gonçalves (OAB: 309069/SP) - Peterson
Rodrigo Leite Figueiredo (OAB: 390351/SP) - Lucas Carvalho Ramos (OAB: 358232/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros
Armada (OAB: 331495/SP) - Toshimi Tamura Filho (OAB: 320208/SP) - Fabio Pinto Nascimento (OAB: 309787/SP) - Ester Leme
(OAB: 101158/SP) - Juliano Iafelix Silveira (OAB: 262093/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Vinicius Camargo
Silva (OAB: 155613/SP) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2206895-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sergio Garcia
Silveira - Agravada: Soberana Fomento Comercial Ltda - Vistos etc. 1) O pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser
acolhido, pois não se vislumbra no caso os requisitos exigidos para a suspensão da execução, à medida que não há evidência
de prejuízo irreparável e o juízo não está garantido, motivo pelo qual fica indeferido. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau
a interposição deste recurso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de
agosto de 2020. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB:
249247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

DESPACHO
Nº 2203280-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Adilson
Angelo Gonçalves - Agravado: Desconhecido - Interessada: Camila Souza Gonçalves - Interessado: Karen Souza Gonçalves
- Interessada: Karina Souza Gonçalves - Vistos...1) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, não
se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida, indeferindo-se a tutela antecipada recursal, objetivando a
concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel, por se tratar do próprio mérito devolvido no recurso. 2) Ao agravado,
por carta, para apresentação de resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar peças. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2020.
- Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Alex Oliveira Santos (OAB: 254468/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209
DESPACHO
Nº 1000079-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria da Conceição
Rufino Silva - Apelada: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - DM Nº : 52440b APEL.Nº : 100007971.2020.8.26.0224 COMARCA : GUARULHOS APTE. : MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SILVA APDO. : CRED SYSTEM
ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Vistos. A r. sentença de fls. 48/52, cujo relatório ora se adota, julgou
extinta sem julgamento de mérito ação declaratória c/c pedido indenização por danos morais revisional ajuizada por Maria da
Conceição Rufino Silva contra Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, por entender regulares as cláusulas
que a autora pretendia rever. Inconformada, apela a vencida, requerendo, no que ora interessa, a concessão dos benefícios
da gratuidade. Pugna, enfim, pela reforma da sentença para procedência do feito. É o relatório. A apelante não recolheu o
preparo, requerendo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. A benesse almejada foi indeferida. Por conseguinte,
determinou-se recolhimento do preparo. Apesar disso, a parte preferiu a inércia, conforme certificado às fls. 218 (decorrido
prazo sem recolhimento do preparo). O recurso, assim, é deserto. E, deserto o recurso, é ele inadmissível. Nos termos do
artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário
a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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