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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1624

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1624

em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Justamente a hipótese em testilha. Posto
isso, com base no art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao presente recurso, diante da deserção. Int. - Magistrado(a) Melo
Colombi - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 1000652-92.2017.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A Apda/Apte: Bernardete de Jesus Carpes - DM Nº : 52121b APEL.Nº : 1000652-92.2017.8.26.0296 COMARCA : JAGUARIÚNA
APTE. : BERNADETE DE JESUS CERPES APDO. : BANCO ITAUCARD S/A Vistos. A r. sentença de fls. 278/286, cujo relatório
ora se adota, julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por Bernadete de Jesus Cerpes contra Banco Itaucard
S/A, para revisar os juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes. Inconformada, apela a vencida, para
requerer, no que ora interessa, a concessão dos benefícios da gratuidade. É o relatório. Após indeferimento dos benefícios da
gratuidade, cumpria à apelante recolher desde logo o preparo do recurso. Apesar disso, o prazo transcorreu “in albis” (certidão
de fls. 367). O presente recurso, então, é deserto. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”. Justamente a hipótese em testilha. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente recurso, com
fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Carla Cristina Lopes
Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1004045-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carvalho Ensino
Ltda - Apelado: Mindlab do Brasil Comercio de Livros - D. M. Nº : 52321e APEL.Nº : 1004045-26.2020.8.26.0100 COMARCA :
SÃO PAULO APTE. : CARVALHO ENSINO LTDA. APDO. : MINDLAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS A r. sentença de fls.
96 julgou extinta a execução ajuizada por Mindlab do Brasil Comércio de Livros contra Carvalho Ensino Ltda., reconhecendo
a ocorrência de quitação do débito (CPC, art. 924, II). Inconformada, apela a vencida sustentando a nulidade da sentença,
haja vista não ter sido intimada da penhora “online” de valores em suas contas bancárias que, desse modo, não poderia
ter sido alçada a pagamento. Recurso processado e respondido, tendo o recorrente requerido o deferimento dos benefícios
da gratuidade da Justiça. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. Justamente a hipótese em testilha. Com efeito, às fls. 221, a apelante atravessou petição na qual requer a desistência
do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o
presente recurso. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB: 16809/AL) - Clara Carneiro
Pereira (OAB: 282790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2178289-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Nilton da Conceição Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2178289-23.2020.8.26.0000 Comarca: São Vicente - 2ª Vara Cível Agravante: Banco
Santander S/A Agravado: Nilton da Conceição Santos Magistrado: Dr. Mário Roberto Negreiros Velloso VOTO nº 15577 VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença
ajuizado contra Nilton da Conceição Santos (Proc. nº 0004478-32.2020.8.26.0590, fls. 31), determinou o cumprimento da
obrigação de fazer, restabelecendo-se o contrato de empréstimo consignado, nos moldes pactuados com o agravado, no prazo
de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito,
reversão da decisão, alegando possibilidade de locupletamento indevido pela parte adversa. Afirma ser excessivo o valor fixado,
pretendendo a revogação da multa diária ou adequação do valor e prazo razoável para cumprimento. Indeferido o pedido de
efeito suspensivo, o agravante postulou a reconsideração da decisão (fls. 58/59). Não houve apresentação de contraminuta. É o
relatório. Em consulta aos autos originais, verifica-se que, por decisão proferida aos 13/8/2020, foi afastada a multa imposta ao
agravante, porque o cumprimento da obrigação de fazer (reinclusão do contrato consignado) não foi possível por circunstâncias
alheias à sua vontade (o autor não reservou margem consignável para o contrato, o que impediu a inclusão administrativa).
Assim, diante do afastamento da incidência da multa e modificação de cumprimento da obrigação, não mais se constata legítimo
interesse de agir - traduzido pelo binômio necessidade e utilidade (adequação) -, acarretando perda superveniente do objeto.
Sobre a questão, lecionam NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY JÚNIOR, Nelson in “Comentários ao Código de Processo
Civil”, 18ª edição, 2019, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, página 1.942: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade”
Diante do exposto, nos termos do CPC, art. 932, III, não se conhece do recurso, por prejudicado. São Paulo, 28 de agosto de
2020. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo
Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 207/209
Nº 2181379-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariza Lage
Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcacred Bank Fomento Mercantil Ltda. - DEC. MON. Nº : 52480e AGRV.Nº : 218137939.2020.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : MARIZA LAGE GONÇALVES (JUST. GRAT.) AGDO. : MARCACRED
BANK FOMENTO MERCANTIL LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariza Lage Gonçalves contra r. decisão
de fls. 43, que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos de terceiros ajuizados em face de Marcacred Bank Fomento
Mercantil. A agravante defendia a concessão de eficácia suspensiva aos seus embargos de terceira. É o relatório. Nos termos
do artigo 932 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Justamente a hipótese em testilha. Por
intermédio da petição e documentos de fls. 56/57, foi noticiado o sentenciamento do feito, com decreto de improcedência dos
embargos de terceiro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado
o presente recurso. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Bruno Puerto Carlin
(OAB: 194949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2194459-70.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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