TJSP 01/09/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1696
a fim de evitar aglomerações Intime-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA
SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), EDMILSON PEREIRA ALVES
(OAB 309771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2020
Processo 1002059-73.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo Martins
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - Diz a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso: Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Assim, conclui-se que o objeto dos autos impõe a atuação do Ministério Público,
sob pena de nulidade nos termos do artigo 279 do CPC. Portanto, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP),
AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1006348-20.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Luiz Andretta
- Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSS
a conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde a data da
cessação do benefício anterior. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se eventual modulação
dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2020
Processo 0000775-62.2010.8.26.0358 (358.01.2010.000775) - Separação Consensual - Dissolução - A.J.A. - Fls 22/23:
Defiro. Expeça-se novo mandado de averbação. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes ALAN JOSÉ AMORIN e JANAÍNA CRISTINA DOS SANTOS AMORIN, registro nº 1294, fls 148, livro B-18,
a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (16.12.2009). A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira:
JANAÍNA CRISTINA DOS SANTOS. Caberá ao Ilmo. Defensor/autor providenciar o encaminhamento do presente mandado ao
Cartório de Registro Civil competente. - ADV: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 0001310-93.2007.8.26.0358 (358.01.2007.001310) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade L.G.P. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a Ação DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE que JOÃO VICTOR DE SOUZA
ajuizou contra PAULO AFONSO DO PRADO FILHO e LUIS GUILHERME DO PRADO, herdeiros de Paulo Afonso do Prado,
FRANCISCO MOREIRA DO PRADO, MARIA LÚCIA DE SOUZA, EMILIA TRABULSI DO PRADO, JOSÉ LUIZ MOREIRA DO
PRADO (falecido), substituído por JOSÉ ROBERTO MOREIRA DO PRADO, JOSÉ MOREIRA DO PRADO NETO, JORGE LUIZ
MOREIRA e LUCIANO MOREIRA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O vencido arcará com as custas do processo e a verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária a
partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, estando suspensa a exigibilidade dessas
verbas por força do benefício da justiça gratuita. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RONALDO
SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES (OAB 128645/SP), CARLOS JOSE BARBAR
CURY (OAB 115100/SP), CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 0001818-93.1994.8.26.0358 (358.01.1994.001818) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joao Roberto
Correa dos Santos - Gabriel Correa dos Santos - Aditamento de formal de partilha expedido. Formal disponível para retirada no
balcão da Serventia. - ADV: GERALDO MAJELA BALDACIN DOS SANTOS (OAB 212859/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/
SP)
Processo 0001853-23.2012.8.26.0358 (358.01.2012.001853) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Mirassol - Carlos Roberto Micheloni - - Maria do Carmo Franceschi Micheloni - - Maria Furlanetto
Negrelli - - Nilza Maria Negrelli - - Arcelina Railda Negrelli - - Cely Maria Furlaneto Negrelli - Vistos. Fls. 1061/1063: As requeridas
MARIA FURLANETTO NEGRELLI, NILZA MARIA NEGRELLI, ARCELINA RAILDA NEGRELLI e CELY MARIA FURLANETTO
NEGRELLI pleiteiam a desobstrução da porteira que dá acesso a sua propriedade, retirando-se o cadeado, ou, ainda, cópia das
chaves do cadeado em questão, a fim de que possam adentrar ao local. Juntaram documentos (fls. 1064/1093). À fls. 1107 o
Município informou que a chave que abre o cadeado em questão está em posse da SANESSOL e do Sr. CARLOS ROBERTO
MICHELONI, correquerido, não havendo objeção para que MARIA FURLANETTO NEGRELLI também fique com uma cópia
da chave, com a ressalva de que o lugar não pode ficar destrancado por questões de segurança. Juntou cópia de informação
prestada pela Assessoria do Meio Ambiente do Município (fls. 1108). Nesse contexto, determino que o Município autor providencie
a entrega de 01 cópia da chave que abre o cadeado em questão à requerida MARIA FURLANETTO NEGRELLI (devendo as
demais correqueridas providenciarem cópia de referida chave que irá ser entregue, caso seja de seu interesse), no prazo de 05
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