TJSP 01/09/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento
contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9.
É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se
podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso
Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito
analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.674.221/SP,
Ministro MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019). Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do
CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000758-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisca de Queiroz Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Antes de qualquer deliberação, verifico que há divergências com relação
ao nome da requerente, que ora é identificada como FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ (fls. 01, 11, 13, 19) , ora como
FRANCISCA DE QUEIROZ SANTOS (fls. 07, 10, 12, 14, 18, 21). O próprio documento de identidade de fls. 28 qualifica a
parte como FRANCISCA DE QUEIROZ SANTOS, informação que difere do nome indicado na exordial, qual seja, FRANCISCA
RODRIGUES DE QUEIROZ. Assim, necessária a regularização dessa situação, com informações precisas e esclarecedoras
acerca do nome da requerente, para que se possa confrontá-lo aos documentos acostados à inicial e seguramente julgar a lide.
Para as providências necessárias, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o INSS
para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000764-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erivaldo Jesus Santos - Evelyn Alves dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA - SAAE - Vistos.1. Quanto ao pedido
de suspensão deste feito para aguardar o julgamento do processo crime n. 1501304-67.2019.8.26.0236, é certo que a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, ele responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores
tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano, diferentemente da responsabilidade subjetiva que tem os servidores
públicos, que apenas respondem por seus atos se agiram com dolo ou culpa. Assim, numa primeira análise, seria desnecessário
aguardar-se o julgamento do processo criminal para julgar o mérito desta ação cível.Ocorre que a tese de defesa do requerido
é a de que quem foi responsável, em verdade, pelo acidente, foi a falecida Tanes Clea Alves dos Santos, porque, segundo
alega, guiava sua bicicleta em desabalada carreira, realizando manobra imprudente que acabou ceifando sua vida. Defende
a necessidade de aguardar-se o julgamento do processo criminal, onde poderá ser reconhecida a culpa exlcusiva da vítima.
Sendo a culpa exclusiva da vítima uma das causas excludentes de responsabilidade objetiva do Estado, defiro o pedido de
sobrestamento do feito até o julgamento do proc. n. 1501304-67.2019.8.26.0236, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso V,
alínea a, do CPC/15, observando-se o prazo limite de 01 (um) ano previsto no §4º do mesmo artigo. Findo o prazo de 01 (um)
ano, deverá a serventia juntar aos autos print do processo criminal, com informações sobre seu andamento, dando-se ciência às
partes para eventual manifestação em 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos. 2. Quanto ao pedido de denunciação
da lide. Considerando-se os pontos acima expostos, postergo a análise do pedido de denunciação da lide para após o decurso
do prazo indicado no item 1.3.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO
(OAB 319270/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001124-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdelei Carlos Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimado(a) requerente para que,
querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 1001775-43.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para
implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia impressa, devendo o(a)
interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 Vila José
Bonifácio CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que
instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO
GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1003119-59.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Esteves Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ao teor do art. 450 do CPC, providencie o
requerente, a qualificação das testemunhas arroladas. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 1003287-61.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Benedito Rodrigues Coura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no
prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1003412-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jair Aparecido Leme da Motta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 322/323: ciência às partes; - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004110-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lucilene Cainé Fabricio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Considerando as disposições contidas no Provimento CSM nº 2.564/2020, o
qual Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, assim como os termos
do Comunicado Conjunto nº 581/2020, havendo processos pendentes de realização de audiência, e observada, tanto quanto
possível, a ordem cronológica dos feitos que tiveram suas audiências canceladas por conta da suspensão do trabalho presencial
em função da Pandemia, convém que seja retomado o andamento processual deste feito, com a realização da audiência pendente.
2. Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2.020, às 13h, cabendo
ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
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