Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 17

  1. Página inicial  > 
« 17 »
TJSP 01/09/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

17

de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento
contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9.
É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se
podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso
Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito
analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.674.221/SP,
Ministro MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019). Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do
CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000758-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisca de Queiroz Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Antes de qualquer deliberação, verifico que há divergências com relação
ao nome da requerente, que ora é identificada como FRANCISCA RODRIGUES DE QUEIROZ (fls. 01, 11, 13, 19) , ora como
FRANCISCA DE QUEIROZ SANTOS (fls. 07, 10, 12, 14, 18, 21). O próprio documento de identidade de fls. 28 qualifica a
parte como FRANCISCA DE QUEIROZ SANTOS, informação que difere do nome indicado na exordial, qual seja, FRANCISCA
RODRIGUES DE QUEIROZ. Assim, necessária a regularização dessa situação, com informações precisas e esclarecedoras
acerca do nome da requerente, para que se possa confrontá-lo aos documentos acostados à inicial e seguramente julgar a lide.
Para as providências necessárias, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o INSS
para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000764-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erivaldo Jesus Santos - Evelyn Alves dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA - SAAE - Vistos.1. Quanto ao pedido
de suspensão deste feito para aguardar o julgamento do processo crime n. 1501304-67.2019.8.26.0236, é certo que a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, ele responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores
tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano, diferentemente da responsabilidade subjetiva que tem os servidores
públicos, que apenas respondem por seus atos se agiram com dolo ou culpa. Assim, numa primeira análise, seria desnecessário
aguardar-se o julgamento do processo criminal para julgar o mérito desta ação cível.Ocorre que a tese de defesa do requerido
é a de que quem foi responsável, em verdade, pelo acidente, foi a falecida Tanes Clea Alves dos Santos, porque, segundo
alega, guiava sua bicicleta em desabalada carreira, realizando manobra imprudente que acabou ceifando sua vida. Defende
a necessidade de aguardar-se o julgamento do processo criminal, onde poderá ser reconhecida a culpa exlcusiva da vítima.
Sendo a culpa exclusiva da vítima uma das causas excludentes de responsabilidade objetiva do Estado, defiro o pedido de
sobrestamento do feito até o julgamento do proc. n. 1501304-67.2019.8.26.0236, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso V,
alínea a, do CPC/15, observando-se o prazo limite de 01 (um) ano previsto no §4º do mesmo artigo. Findo o prazo de 01 (um)
ano, deverá a serventia juntar aos autos print do processo criminal, com informações sobre seu andamento, dando-se ciência às
partes para eventual manifestação em 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos. 2. Quanto ao pedido de denunciação
da lide. Considerando-se os pontos acima expostos, postergo a análise do pedido de denunciação da lide para após o decurso
do prazo indicado no item 1.3.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO
(OAB 319270/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001124-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdelei Carlos Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimado(a) requerente para que,
querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 1001775-43.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para
implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia impressa, devendo o(a)
interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 Vila José
Bonifácio CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que
instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO
GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1003119-59.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Esteves Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ao teor do art. 450 do CPC, providencie o
requerente, a qualificação das testemunhas arroladas. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP)
Processo 1003287-61.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Benedito Rodrigues Coura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no
prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1003412-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jair Aparecido Leme da Motta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 322/323: ciência às partes; - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004110-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lucilene Cainé Fabricio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Considerando as disposições contidas no Provimento CSM nº 2.564/2020, o
qual Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, assim como os termos
do Comunicado Conjunto nº 581/2020, havendo processos pendentes de realização de audiência, e observada, tanto quanto
possível, a ordem cronológica dos feitos que tiveram suas audiências canceladas por conta da suspensão do trabalho presencial
em função da Pandemia, convém que seja retomado o andamento processual deste feito, com a realização da audiência pendente.
2. Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2.020, às 13h, cabendo
ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo