TJSP 01/09/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001608-43.2019.8.26.0236 (processo principal 1002323-05.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Carlos Cesar Donato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o INSS. Int. - ADV:
ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP),
ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0002412-11.2019.8.26.0236 (processo principal 1002550-92.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Luiza Scachetti Bufelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a exequente o que entender necessário a fim de dar prosseguimento a execução. Intimemse. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0002565-44.2019.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Tiago Aniz
Coutinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos
juntados aos autos. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/
SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 0002565-44.2019.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Silvio Abrahão
Garcia Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e
documentos juntados aos autos. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), MARCIO ALBRECHETE
(OAB 341644/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 0003260-95.2019.8.26.0236 (processo principal 1001579-10.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Edmilson Batista Pereira - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Fls.80. Reitere-se, devendo acompanhar o ofício a cópia de fls.66/67, 72, 77/78. Esta decisão serve como
ofício requisitório, por cópia impressa, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em
Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 Vila José Bonifácio CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente
com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Intimem-se.
- ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000662-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Aparecido
Galante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)
Processo 1000758-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisca de Queiroz Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 95, trata-se de ação afeta à sistemática
da repercussão geral que guarda direta relação com o Tema nº 1007 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento
diz respeito à “Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Assim, a matéria invocada
pela parte autora em sua petição inicial foi objeto de discussão no tribunal superior e o tema julgado em 14/08/2019, no
Recurso Especial nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, acórdão de relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com
a fixação das a seguinte tese: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO
RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA
A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA
PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é
necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos
nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e
em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que
foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É
preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas
não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para
a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão
dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer
temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se
encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria
rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral
não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria
híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados
pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa
objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os
requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses
para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que
anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve
exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve
comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma
nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido
em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da
Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º