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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1713

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1713

à inicial, observando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). - ADV: DAYANE CRISTINA BRAGA DA SILVA (OAB 385363/SP)
Processo 1002607-64.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.A.M. - Tendo em vista o deferimento
de efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão de fls. 10/11, conforme informado às fls. 14/16, aguarde-se o
julgamento do referido recurso. - ADV: FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
Processo 1002683-59.2018.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C.O. - F.O.S. - Diante do exposto,DECRETO A
INTERDIÇÃOdo requeridoF. O. da S., declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, em especial no que
diz respeito aos atos de natureza negocial e patrimonial, na forma do artigo 4°, inciso III, e do artigo 1.767, I, do Código Civil, e
de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil,nomeio-lhecuradora a requerenteF. C. de O. Declaro extinto o processo com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais documentos acerca
das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo a pedido do próprio
curatelado, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio,
e sendo o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca legal Em obediência ao
disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no Órgão Oficial, por três
vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no art.257, parágrafo
único, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelaspara inscrição da interdição. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para
os fins do artigo 15, II, da Constituição da República. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo
necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Diante do trabalho de desenvolvido, arbitro os honorários
doadvogadodativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, certifique
a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. P.R.I.C. - ADV:
PAMELA CRISTINA BRITO CECILIO (OAB 258811/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1002741-91.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de
Modificação de Guarda de Menor c/c Pedido de Tutela Antecipada, formulada por Marco Antonio Perpetuo de Souza em face de
Katia Alves Manini, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Não há situação de risco hábil a deflagrar a competência
da Justiça Especializada da Infância e da Juventude, prevista nas nas hipóteses do art. 98, conjugado com o art. 148, parágrafo
único do ECA. A criança N. G. M. de S., atualmente com 9 ano(s) e 10 meses (pg. 55), está sob a guarda compartilhada do
requerente e da requerida (pais do menor) desde o término do relacionamento. Na ocasião a situação foi resolvida nos limites
ordinários e dentro dos mecanismos de sua própria família e as necessidades básicas do menor foram atendidas. Assim pedidos
de modificação de guarda por pessoas do núcleo familiar próximo ao menor, como no presente caso, são de competência das
Varas da Família. Nesse sentido a Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda,
salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Ante o exposto,
reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos,
após as cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Mirassol. Intime-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1002741-91.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.P.S. - Defiro à(o) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Considerando que há risco de decisões conflitantes, apense-se aos autos nº 1002433-55.2020.8.26.0358,
observando-se. Consta dos autos que o menor está sob a guarda de fato do autor dede março/2020, inicialmente com a
concordância da genitora, conforme narrado nos autos 1002433-55.2020.8.26.0358, assim, ao menos neste início de cognição e
mediante uma análise sumária, reputa-se, ao menos por ora, que o requerente está apto a amparar o menor de forma melhor que
a genitora. Assim, para regularizar a situação fática, DEFIRO a guarda provisória do menor N.G.M.S. ao autor, pelo período de 05
(cinco) meses. A medida é de natureza provisória e poderá, eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar
do menor. Aguardaé um dos deveres dos pais, conforme expresso no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Assim,
como se trata no caso deguardaatribuída a um dos genitores e não a terceiro e o genitor está no exercício do poder familiar,
é dispicienda a expedição dotermodeguardaeresponsabilidadepretendido, sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a
sentença que fixa aguardaem favor de um dos pais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (artigo 344 do CPC). - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1002751-38.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.S. - - C.M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Modificação de Guarda de Menor c/c Pedido de Tutela Antecipada, formulada por Cleyde Maria Araujo da Silva e Sandoval
Costa da Silva em face de Paulo Cesar Galante e Luciana Araújo da Silva Galante, pelos fundamentos deduzidos na petição
inicial. Não há situação de risco hábil a deflagrar a competência da Justiça Especializada da Infância e da Juventude, prevista
nas nas hipóteses do art. 98, conjugado com o art. 148, parágrafo único do ECA. A criança T. H. A. G., atualmente com 2 ano(s)
(pg. 15), está sob a guarda de fato dos requerentes (avós maternos do menor). Na ocasião a situação foi resolvida nos limites
ordinários e dentro dos mecanismos de sua própria família e as necessidades básicas do menor foram atendidas. Assim pedidos
de modificação de guarda por pessoas do núcleo familiar próximo ao menor, como no presente caso, são de competência das
Varas da Família. Nesse sentido a Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda,
salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Ante o exposto,
reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos,
após as cautelas de praxe, ao Cartório Distribuidor para posterior distribuição livre a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Mirassol. Intime-se. - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1002751-38.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.S. - - C.M.A.S. - Defiro à(o) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o menor já está sob a guarda de fato dos autores, para regularizar a
situação fática, DEFIRO a guarda provisória do menor T.H. A.G., nascido aos aos 29.08.2018, filho de Paulo César Galante e
Luciana Araujo da Silva Galante - autores S.C.S. e C.M.A.S., supra qualificados. A medida é de natureza provisória e poderá,
eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar da menor. Lavre-se o respectivo termo. Esta decisão
servirá como termo de guarda, independentemente da assinatura das pessoas nomeadas como guardiãs, as quais ficam
dispensadas, por ora, do comparecimento em cartório para a assinatura do termo respectivo, ante as medidas excepcionais
para conter o avanço da pandemia do COVID-19. Indefiro o pedido para citação por edital da requerida, tendo em vista que cabe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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