TJSP 01/09/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1714
ao autor requerer diligências necessárias para obtenção das informações de que não disponha, nos termos do artigo 319, §
1º, do CPC. Sem prejuízo, determino que seja realizada pesquisa de endereço da parte ré, no sistema de pesquisa INFOSEG.
Com o resultado, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1003243-69.2016.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.G.B. - A.C.B.
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia tornem os
autos conclusos para suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: DANIEL PADIAL
(OAB 367627/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 1003703-51.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.C.M.O. - G.O.S.
- Vistos. Diante da certidão de fls 77, de rigor, a extinção da ação sem resolução do mérito. Nesse sentido tem decidido
nossos tribunais: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art.
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando
a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com
a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias.
Precedentes. Agravo regimental impróvido (Processo: AgRg no AREsp 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, julgamento: 03/12/2013, órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA/STJ, publicação: DJe 10/12/2013). Diante do
exposto, com fulcro no art. 321, § único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP)
Processo 1003875-95.2016.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Cherenen Lopes - Veralice Chereim - - Lucelene Cheren Justi - - Dulce Helena Cheren - Vistos. A expedição do Formal de Partilha ou eventuais
aditamentos, de acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição neste ofício
judicial, devendo à parte ou o(a) advogado(a) da parte interessada ir até ao Cartório de Notas, para que seja providenciada a
expedição, necessária para o registro no Cartório de Imóveis,contemplando a gratuidade na concessão dos atos, nos termos
do artigo98, parágrafo 1º, inciso IX do CP, se beneficiário de justiça gratuita ou recolhendo os emolumentos necessários para
sua expedição. Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas Judiciais e de Família e o número de
funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório
extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que
é dizer direito, relegando rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo
Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera
faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do
Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as
cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio
advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB 169130/SP)
Processo 1004742-20.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G. - A.P.N.G. - Vista/Ciência às partes, no
prazo legal, acerca do(s) documento(s) juntado(s) nos autos, sob as penas da lei. - ADV: CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS
(OAB 215106/SP), SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP)
Processo 1005468-57.2019.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - João Luiz Delfino - Odair Donizete Delfino Vanderlei Delfino - - Vanderli Delfino - - Luiz Felipe Nascimento Delfino - - Gabriel Nascimento Delfino - - Gabrieli Nascimento
Delfino - - Anderson Aparecido Delfino - - Leonici Aparecida Delfino Batista - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 15 (quinze) dias como requerido. Decorrido o prazo, independente de nova intimação deverá a parte autora apresentar
manifestação. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1005622-12.2018.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - C.F.G. - B.M.G. - - M.A.G. - - J.D.G. - - V.L.N.G.
- Formal de partilha expedido aguardando retirada no balcão da Serventia. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB
128834/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2020
Processo 0000778-65.2020.8.26.0358 (processo principal 0006334-58.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Roberto Donizeti Figueira Martins - Alvará(s) será(ão) disponibilizado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º