TJSP 01/09/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1738
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de
legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em
que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades,
sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer
cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e
vir. [...] 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não
configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu
conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa
e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a
fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da
decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Assim, DEFIRO o pedido da credora, de
pp 88/93, para determinar a suspensão da CNH do executado. Oficie-se ao Detran para conhecimento e cumprimento da ordem.
Intime-se o executado, na pessoa de seu Patrono constituído, via DJE, dos termos desta decisão, bem como para que o devedor
compareça à sede do Detran localizado nesta Comarca, assim que normalizado o atendimento presencial devido à pandemia,
a fim de entregar sua CNH, sob pena de incorrer em crime por desobediência, sem prejuízo de outras responsabilidades. Int.
- ADV: TIAGO AUGUSTO DA SILVA RUSSO (OAB 395312/SP), HAMILTON TUMENAS BORGES (OAB 357236/SP), BRUNO
SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP)
Processo 0001227-51.2019.8.26.0360 (processo principal 1001617-38.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - L.A.M. - Jose Luis Contini Junior - Vistos. Uma vez decorrido o
prazo concedido ao devedor para cumprimento do determinado à p 65, indefiro a liberação do valor constrito à p 48, o qual
permanecerá em depósito judicial. No mais, diga o credor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCAS
ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP)
Processo 0001890-68.2017.8.26.0360 (processo principal 0006465-95.2012.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - S.T.M.R.C. - Jose Carlos Figueiredo Gioia - Vistos. Ante decisões já proferidas por este Juízo, e embasado
no entendimento já formulado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº
1.183.808-0/8, 4ª Câmara Cível, defiro o pedido formulado às pp 343/345. Expeça-se ofício conforme requerido pela parte
exequente. Todavia o montante a ser descontado deverá ser no valor de 10% do salário mensal do executado, depositando em
conta à disposição deste Juízo, até que se satisfaça o crédito devido. Int. e dil. - ADV: SUZANI SILVA RESENDE MELO (OAB
368933/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), TATIANA MANZONI BOCAMINO (OAB
284327/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 0002748-31.2019.8.26.0360 (processo principal 1003303-65.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Tatiane Ferreira Silva - Vistos. Intime-se a devedora
para, no prazo de cinco dias, querendo, manifestar-se acerca do valor bloqueado através do Bacenjud, nos termos do artigo
854 do CPC, cientificando-a de que, na inércia, a importância será liberada em favor da credora. Por economia e celeridade
processual, a presente servirá de mandado. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP),
MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 0002917-18.2019.8.26.0360 (processo principal 1002594-98.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Fernando Correa Dias - Thiago Marques Benedetti - - Elmano Moreno Benedetti
- VISTOS, Primeiramente, sobre os extratos bancários retro juntados pela parte requerida, diga o credor, no prazo legal. Após,
tornem. Int.. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP),
ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 0004181-75.2016.8.26.0360 (processo principal 1000263-46.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - R&p Galvani Transportes Ltda Me - Rubens da Silva Fernandes - VISTOS, Após recolhimento da
respectiva taxa, no prazo de vinte dias, proceda-se nova pesquisa através do Bacenjud, observando-se o cálculo retro juntado.
Int.. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1000044-91.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001762-43.2017.8.26.0103 - Vara
Única) - N.R.P.F. - Mario Ribeiro - J.U.B.G. - Vistos. Apresentado o laudo pericial, expeça-se em favor do experto o necessário
ao levantamento de seus honorários. Feito isso, dado ciência às partes, nada mais sendo requerido, com a observância das
formalidades legais, devolvam-se os autos à origem, com nossas homenagens. Diligencie-se e intime-se. - ADV: HELDER JOSE
FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), LUIZ FERNANDO OLIVEIRA (OAB 229905/SP), MARIÂNGELA DE AGUIAR (OAB 186870/
SP)
Processo 1000827-54.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Míria Adriana
Alves Netto - Eduardo Augusto Silva Lima - - Nathália Cristina Russo de Souza - VISTOS, Após regularização da petição retro
juntada, colhendo-se as assinaturas faltantes, tornem para novas deliberações. Prazo: 15 dias. Int.. - ADV: MARCELO TADEU
NETTO (OAB 136479/SP), LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP), RODOLFO JOSÉ DE SOUZA
(OAB 305735/SP)
Processo 1000871-39.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao
Batista Prodocimo - - Silvia Helena Maguim Prodocimo - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo cumprimento da avença. Oportunamente,
independente de nova intimação, a parte credora deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, com a observação de
que, decorrido o prazo fixado no acordo e sem manifestação desta, os autos serão extintos e arquivados. Para exclusão do
nome da parte devedora através do Serasajud, em havendo interesse , proceda-se ao recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de vinte dias. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 1001039-07.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Silvia Helena Maguim Prodocimo - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo cumprimento da avença. Em havendo interesse, proceda a parte
interessada recolhimento da respectiva taxa, no prazo de vinte dias, para exclusão do nome da devedora através do Serasajud.
Oportunamente, independente de nova intimação, a parte credora deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, com a
observação de que, decorrido o prazo fixado no acordo e sem manifestação desta, os autos serão extintos e arquivados. Int.. ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001097-10.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Sebastião Luiz Geraldo - - Grace Maria da Silva Geraldo - VISTOS, Expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º