TJSP 01/09/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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ofício de fls. 171, determino ao Banco Santander a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente
existentes em favor das empresas executadas (CNPJ 15.712.436/0001-80 e 21.432.181/0001-03), por meio de boletos emitidos
pela referida instituição. Determino, ainda, que informe a este juízo, no prazo de trinta dias os dados cadastrais do beneficiário
dos boletos de cobrança emitidos pela instituição que possuem como cedente NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS, ag./Ident.
Beneficiário 0150-3/9275193, devendo indicar, inclusive, os dados e titularidade da conta de destino dos valores recebidos,
bem como se a conta encontra-se ativa. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO que deverá ser instruído com
cópia do boleto acostado às fls. 166/170 encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar nos autos no prazo de dez
dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: WILMA MARQUES DOS SANTOS (OAB 361967/SP)
Processo 0002032-64.2020.8.26.0361 (processo principal 1010501-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cezar Machado Lombardi - G2 Construção e Incorporação
Ltda - Vistos. 1- Fls. 19/36: ciente. 2- De início, esclareça a parte exequente os documentos juntados às fls. 35/36, uma vez que
a ficha cadastral emitida pela Jucesp refere-se a pessoa jurídica distinta. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO
LOMBARDI (OAB 196726/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Processo 0002218-58.2018.8.26.0361 (processo principal 0709079-82.2012.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - DISTRIBUIDORA OLIVEIRA LRDA - DRM 15 PROPAGANDA & MARKETING LTDA - ME Vistos. 1- Fls. 157/184: ciente. 2- De início, observo que a co-requerida (Alessandra Aparecida Teixeira Pires) formulou pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse tocante, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria
Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com
efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles
que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não
superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de
bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a
12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de
comprovar sua hipossuficiência econômica de forma categórica, bem como é possível verificar que contratou advogado particular
dispensando os serviços da Defensoria Pública. Ademais, consta dos autos que a co-requerida se qualifica como casada, não
tendo apresentado a comprovação de renda com documentos pertinentes, tais como informe de rendimentos e Declaração de
Imposto de Renda do eventual cônjuge/companheiro. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º
e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso,
nos termos da Deliberação retro indicada, deverá a co-requerida interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade,
dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito,
dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia de sua carteira de trabalho com a última anotação
e folha seguinte, e de eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia das
03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por eventual cônjuge/companheira(o);
Ou, no mesmo prazo, providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
as penas legais, sem nova intimação. 3- Fls. 187/188: Com efeito, observa-se que o ciclo citatório ainda não foi concluído pela
ausência de citação da co-requerida (Cristiane Teixeira Fernandes Machado). Com isso sendo, manifeste-se a parte autora no
prazo de 05 dias, fornecendo os meios necessários para a devida citação. Intime-se - ADV: RUBENS NUNES DE MORAES
(OAB 222392/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP), DAIANE DE ARRUDA AZEVEDO (OAB 316699/SP), ISABELLA
TIANO (OAB 154058/SP)
Processo 0002729-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016166-50.2018.8.26.0361) (processo principal 101616650.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1- Fls. 50/52: ciente. 2Defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens móveis no endereço da executada, com os benefícios do art.
212, § 2º do CPC, cumprindo ao Sr. Oficial de Justiça constatar os bens que guarnecem a residência e, existindo bens passíveis
de constrição, logo promover a penhora e avaliação até o limite do crédito atualizado, no valor de R$ 2.097,17 (atualizados até
07/2020), nomeando-se depositário a pessoa que exercer a posse atual. Providencie-se. 3- Deverá constar no mandado que no
ato da penhora deverá o Oficial de Justiça se atentar para os limites materiais do artigo 833, II e III do CPC. 4- Na oportunidade,
deverá intimar a executada da penhora realizada e do prazo de 15 dias para, caso queira, apresentar eventual impugnação.
5- Em caso de inércia da parte exequente, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo
pelo prazo de 01 (um) ano. Registre-se que decorrido o prazo indicado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á
a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP),
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0005104-93.2019.8.26.0361 (processo principal 1009339-96.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Flora
- Gerson Galvão de Souza - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0005293-71.2019.8.26.0361 (processo principal 0009286-86.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Incapacidade Laborativa Permanente - Hernando Fernandes de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de execução judicial lastreada em R. sentença e v. Acórdão proferidos respectivamente às fls. 388/390 e 400/406 dos
autos da ação principal de nº 0009286-86.2013.8.26.0053, em que houve a concessão ao exequente do benefício auxílioacidente com termo inicial a data da citação (17/06/2013), incluindo o abono anual, sendo que em relação às parcelas em atraso
foi fixada a incidência de juros e correção monetária, conforme previsto no artigo 1º F da Lei 9494/97, com a modulação dos
efeitos das ADIs nº 4.357 e 4.425 e conforme tese fixada no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810 do STF. Quanto aos
honorários houve a determinação de fixação do valor devido em fase de execução na forma prevista no art. 85, incisos I e IV do
§ 2º e § 3º , do CPC/ 2015. O exequente assim requereu a implantação do benefício previdenciário sem prejuízo de apresentação
de cálculo relativo às diferenças devidas até a efetiva implantação. Decisão de fls. 27 determinou a implementação do benefício
no prazo de 30 dias. Às fls. 37 e 38/42 a parte exequente apresentou sua primeira conta estimando o valor principal devido em
R$ 157.556,16 e o valor dos honorários em R$23.633,42. Por meio do Ofício de fls. 53/55 o executado INSS comunicou a
implantação em favor do exequente do benefício previdenciário auxílio acidente nº 94/629.286.729-7, com DIB em 17/06/2013,
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