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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1808

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1808

Processo 1019222-91.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - VISTOS. Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de Espólio de Silas Gomes, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, referente à alienação fiduciária em
garantia do veículo VolksWagen Spacefox G2 Totalflex 1.6 8V A/G 4P, chassi nº 8AWPB05Z5AA033211, ano/modelo 2009/2010,
placas EPY-8276, cor cinza. Alega a parte requerente que a parte requerida estaria em débito desde 29/08/2018. A inicial veio
instruída com os documentos. Deferida a liminar, procedeu-se à apreensão. (fls. 56). Informado o óbito da parte ré, houve a
habilitação do espólio, representado por seu inventariante (fls. 90/92). A parte ré foi citada (fls. 98), mas deixou de se manifestar
tornando-se revel (fls. 100). É o relatório. D E C I D O. Ante a revelia, bem como em razão da natureza da demanda, que não
comporta dilação probatória, julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da
contratação de financiamento para aquisição de bem com garantia fiduciária. De outra parte, a mora está evidenciada pelo seu
desinteresse em juízo e pela prévia constituição em mora. Por fim, esta demanda objetiva a recuperação da posse direta da coisa
alienada fiduciariamente, não comportando outras discussões, naturalmente reservada à via processual própria. Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a medida liminar de
busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais, corrigidas do desembolso e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da vencedora, estes
fixados por equidade em R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. P.R.I.C. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI
LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1022299-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Julio Cesar Silva Ribeiro
- Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Julio Cesar Silva Ribeiro em face de Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda, pelos
fatos e fundamentos acima expostos vez que a requerida demonstrou a existência da relação contratual e o inadimplemento das
obrigações por parte da autora, do que se reconhece a figura do improbus litigator, porque a parte autora deduziu pretensão
contra fato incontroverso, alterando da verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, no que deve ser
condenada pela litigancia de má-fé. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono
da requerida, custas e despesas processuais que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código Civil,
devendo ser observada gratuidade de justiça concedida a parte autora em fls. 39. Pela litigância de má-fé, condeno a autora
a pagar em favor da requerida, multa de 5% sobre o valor da causa e a indenizar a requerida em valor de 20% sobre o valor
da causa. P.I. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ)
Processo 1024864-11.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingos Cipullo - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Laudo Pericial fls. 768 e ss.: ciências as partes para eventual manifestação no prazo
legal. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB
297220/SP), JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 39277/DF), JOSÉ CARLOS VAN CLLEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 185023/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2020
Processo 0000398-67.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1004196-29.2013.8.26.0361) (processo principal 100419629.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.G. - D.G.F.S.G. - Vistos. Trata-se de execução judicial de
sentença homologatória de divorcio consensual proferida nos autos da ação 1004196-29.2013, em que foi acordado entre as
partes que a executada ficaria com o bem imóvel de matricula 60596 (Estrada Municipal, 333, Qdr F, lote 6) assim como o
veículo de placas CVU-6737 e assumiria as dividas decorrentes do financiamento, impostos e taxas relativos ao imóvel a partir
de 10/2013 , assim como como do automóvel (fls. 8/9). Alega o exequente que a executada não procedeu à transferência de
titularidade do bem imóvel e respectivas contas de consumo, assim como do referido veículo, de modo que as dívidas contraídas
pela executada após a dissolução do casamento permanecem em nome do exequente, causando-lhe inúmeros transtornas
como protestos e negativações do seu nome em órgão de proteção ao crédito, em razão disso requer a intimação da executada
para dar cumprimento ao acordo homologado judicial. Às fls. 39 foi determinada a intimação da executada para satisfação das
obrigações contraídas em acordo judicial. Intimada às fls. 77 a parte executada manifestou-se às fls. 79/81, requerendo prazo
para transferências das dividas do imóvel, informou ainda que o veiculo encontra-se apreendido em pátio do Ciretran e requereu
prazo de 180 dias para regularização das duvidas do automóvel. Às fls. 101 foi deferido prazo para transferência das dividas do
imóvel e em relação ao veiculo, a parte exequente foi intimada para indicar se pretendia a conversão da obrigação em perdas
e danos. A executada às fls. 103/107 apresentou comprovante de transferência de titularidade de contas de consumo relativas
ao bem imóvel (água, luz, condomínio e IPTU). Às fls. 112/116 o exequente apresentou discriminativo de dívidas relativas ao
veículo e contas de consumo de energia elétrica de 10/2015 e 05/2016 não quitadas pela parte executada que ainda constam
em nome do exequente. A parte executada impugnou a manifestação de fls. 112/116 alegando ser indevida a inclusão de divida
de consumo de energia elétrica e que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente não sendo suficientes
para comprovar as dividas indicados pelo exequente, requerendo a extinção do feito e busca de créditos ou de eventuais perdas
e danos em ação ordinária (fls. 119). O exequente apresentou novos documentos às fls. 124/128, com manifestação da parte
executada às fls. 131/132 em reiteração à impugnação de fls. 119, alegando ainda prescrição de dívidas vencidas no ano de
2014. Regularizados vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já ressaltado às
fs. 35 o exequente possui em seu favor título judicial que obriga a executada à responder pelas dívidas do imóvel e veículo
perante aos credores e atribui ao exequente o direito de requerer que a executada proceda a transferência do contrato de
financiamento do imóvel para o nome dela, assim como quite as dividas contraídas ainda nome do exequente ou restitua
os valores eventualmente pagos, desde que comprovado que a dívida se refere ao imóvel ou veículo objeto da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada, intimada a cumprir a obrigação de transferir as dívidas contraídas para o
seu nome ou mesmo comprovar o pagamento destas, demonstrou apenas a transferência de titularidade das contas de consumo
para o nome dela, sem fazer qualquer menção quanto ao pagamento ou transferência das dívidas pretéritas, contraídas entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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