TJSP 01/09/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1818
Stela de Carvalho Kozma e outros - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 356/357,
devendo apresentar planilha de débitos atualizada. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA (OAB 338853/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB
338924/SP)
Processo 1014343-46.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irene
Sylvia Renaux Bistrichy - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs.304/305: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por Banco do Brasil em face de suposta omissão na decisão de págs.299/300, referente a suspensão do presente com base
no Tema 1075 do STF. Os embargos são tempestivos e houve manifestação da parte contrária. É o relatório. Conheço dos
embargos e os acolho, para sanar a omissão quanto a análise do pedido de suspensão da presente, com fulcro no tema 1075 do
STF. Passo a analisar o pedido de suspensão. A suspensão, em razão da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes,
no tema 1075 STF (Recurso Extraordinário nº1.101.937/SP), discute o alcance do artigo 16 da lei nº 7.347/1985: Art. 16. A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. A suspensão em questão é bastante restrita. Nos Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário 1.101.937/SP foi estabelecido que: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão
suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para
processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou
execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os
processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem
ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de
execução, além de ações rescisórias DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.
Finalmente, é permitido aos órgãos julgadores decidir a incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985, desde que a fundamentação
seja alheia aos argumentos colocados em jogo neste leading case. Exemplificativamente: a alegação é intempestiva, ou
preclusa. Excetuadas estas motivações, absolutamente estranhas ao que se discute neste RE com repercussão geral, cabe
enfatizar, pela última vez: não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do
art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva. (grifos nossos). Voltando os olhos para o
processo aqui tratado, observa-se que a questão que envolve os limites da competência territorial do órgão prolator da sentença
foi suscitada e objeto de deliberação nesta fase de liquidação (págs.138/145), a qual foi parcialmente mantida pelo E.TJ/SP,
quando do julgamento do AI. Consigno que o v.Acórdão apenas afastou, por desconhecimento de inexistência de contador
judicial na Comarca, a nomeação de perito contábil, devendo a conferência do cálculo ser realizada por contador judicial. O
agravante interpôs Recurso Especial contra referido v.Acórdão e este juízo determinou que se aguarde notícias de eventual
efeito suspensivo concedido. In casu, portanto, está pendente a questão acerca da competência territorial, diante da ausência
de trânsito em julgado do AI. Nessa perspectiva, os autos permanecerão suspensos até o seu trânsito em julgado, aguardandose, assim, o julgamento do Recurso Especial interposto em sede de AI. Proceda a z. Serventia a movimentação código SAJ
807721, para fins de estatística. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a matéria em questão estará preclusa e os autos
retomarão seu curso. Intime-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO
FILHO (OAB 338924/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1017432-38.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S. - - G.L.S. - A.S. - Vistos.
Tratando-se de réu citado por edital, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final/manifestação.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CELMA APARECIDA RODRIGUES
DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/SP)
Processo 1022827-11.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - W.R. - J.C.R.O. - Vistos Dê ciência a(o)
inventariante do ofício/resposta de págs. 121/124. No mais, aguarde-se a juntada do protocolo junto ao Posto Fiscal e a vinda
da manifestação favorável da FESP pelo prazo até noventa dias. Assim, deverá o(a) inventariante, caso ainda não tem feito,
providenciar encaminhamento físico dos documentos necessários, perante o Posto Fiscal Estadual de Mogi das Cruzes e,
oportunamente, juntar prova da homologação do procedimento administrativo fiscal/da inércia fazendária, salientando que após
o prazo regulamentar de 30 dias da entrega dos documentos poderá realizar a Consulta da Homologação do procedimento
administrativo de ITCMD através na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo(https://www10.fazenda.sp.gov.
br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx). Ultrapassado o prazo concedido (90 dias) e não havendo homologação/
manifestação favorável intime-se o(a) inventariante para juntar aos autos cópia do protocolo do processo administrativo do
ITCMD e da Declaração já Iniciada (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx). - ADV: MARTA PACHECO
DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2020
Processo 0004671-55.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1025401-07.2019.8.26.0361) (processo principal 102540107.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.P.H. - Vistos. Considerando a manifestação da exequente de
fls. 62/63 e o teor da certidão retro, observo que houve equívoco na condução do trabalho por ocasião da audiência, pelo que
se penitencia esta Magistrada, dirigindo as devidas escusas à parte exequente e seu Patrono e ao Executado. Atente-se a
serventia para que tais situações não voltem a ocorrer. Diante disso, é inaplicável ao caso a sanção apontada na decisão de
fls. 09/11, uma vez que houve o comparecimento de ambas as partes, embora no termo tenha constado sua ausência. Ainda,
face o ocorrido, deixo de designar novo ato presencial. Contudo, faculto às partes a participação em audiência de conciliação na
modalidade virtual. No mais, aguarde-se eventual manifestação do executado, conforme já determinado às fls. 59. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 0005574-90.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1002553-60.2018.8.26.0361) (processo principal 100255360.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - João Victor Querino de Souza e Silva - - Pedro Henrique
Querino Souza e Silva - Geraldo Magela de Souza e Silva - Por ora, nos termos doartigo 10, CPC, manifeste-se o(a) exequente
sobre alegações/ proposta e os documentos apresentados pelos requerido, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, visando a
rápida solução dolitigio, e considerando o Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º