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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1819

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1819

com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais,
permitindo-se audiências presenciais apenas em casos urgentes em que não houvesse viabilidade técnica para a realização das
audiências virtuais, o que não é o caso dos autos, digam as partes, no prazo de cinco dias, se tem interesse na realização da
audiência virtual. Em caso positivo as mesmas deverão dentro do prazo de cinco dias informar o endereço eletrônico de todos
os participantes (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de audiência de tentativa de conciliação
por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de
áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON
(OAB 261553/SP)
Processo 0008539-75.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012863-62.2017.8.26.0361) (processo principal 101286362.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda - Vistos, Defiro a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº104.383. do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/ SP(fls. 116/117), em nome
de Tiago Pinheiro, CPF: 332.389.708-01. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), LETHICIA ANDREUCCI
MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 0014389-13.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1018026-23.2017.8.26.0361) (processo principal 101802623.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã Eco Park - No prazo de
cinco dias, manifestem-se as partes acerca do integral cumprimento do acordo. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB
290594/SP)
Processo 1002155-45.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.S. - Manifeste-se o
requerente no prazo de cinco dias úteis, considerando certidão de mandado de citação negativa (fl. 86) colacionada aos autos,
devendo indicar novo endereço, bem como providenciar o recolhimento das respectivas custas de citação postal ou diligência
do sr. Oficial de Justiça. Não sendo conhecido outro endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento de taxa para
pesquisa infojud/renajud/siel/bacenjud para pesquisa de endereços, consignando que deve ser recolhida uma taxa por cada
pesquisa a ser realizada por CPF/CNPJ. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1002244-68.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Bianca Gouveia Pinto - Cumpra a
serventia a decisão de págs. 57/58 e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto para:
ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pág. 61: defiro. Oficie-se a(o,s): Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco CAIXA, Banco Santander,
PAGSEGURO e NUBANK, bem como a todas operadorasdecartõesdecrédito(CREDICARD,MASTERCARD, AMERICAN
EXPRESS, CIELO, bandeira(s) de cartões de crédito Mastercard e Visa), para que disponibilize(m) diretamente à inventariante
Barbara Bianca Gouveia Pinto todo histórico de movimentação financeira realizada pela IDALINA MARIA GOUVEIA ANDRADE
(inventariada) no ano de 2019, perante as respectivas instituições financeiras/operadoras de cartões de crédito(bandeiras). CÓPIA
DESTADECISÃO SERVIRÁCOMOALVARÁ/OFÍCIO A SER ENTREGUE PELA DIRETAMENTE PELA INVENTARIANTE JUNTO
À(s) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S), E ISSO PARA TODOS OS FINS, POR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL,
COM AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE TODO E QUALQUER DOCUMENTO PARA O BOM CUMPRIMENTO DO
PRESENTEALVARÁ - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO
(OAB 155254/SP)
Processo 1002309-68.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Usebens Seguros Sa - Vistos. Aguardese devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Intime-se. - ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/
SP)
Processo 1002575-50.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P. - L.S.P. - Vistos em saneador.
Inicialmente, considerando o desinteresse manifestado por ambas as partes na autocomposição, com vistas a privilegiar os
princípios da celeridade e economia processuais, bem como, a fim de atender o melhor interesse do menor, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação. Trata-se de ação revisional de alimentos em que pretende o autor a redução da verba
alimentar para 15% do salário mínimo na hipótese de desemprego e a suspensão da obrigação alimentar por no mínimo quatro
meses, sob o argumento de que está incapacitado para o trabalho em virtude de acidente. Considerando que o autor exercia
atividade de motoboy e em virtude de acidente e cirurgia na perna ficou impossibilitado de exercer sua atividade, tendo como
única renda atualmente o auxílio emergencial, defiro em parte a tutela de urgência pretendida para reduzir a obrigação alimentar
para a quantia equivalente a 20% do salário mínimo, unicamente na hipótese de desemprego, pelo período de três meses. Isso
porque muito embora haja probabilidade do direito do réu e perigo de dano, também é necessário ponderar que as necessidades
da menor são presumidas e persistem mesmo diante da incapacidade laboral do autor. Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos:
a) binômio necessidade-possibilidade, especialmente, se a incapacidade do autor é temporária. Ressalto que nos termos do
artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Deverá o autor, no prazo de quinze dias, providenciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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