TJSP 01/09/2020 - Pág. 1824 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1824
Nº 2204363-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Dda Dinâmica
Distribuidora e Indústria de Alimentos e Transportes S/A - Agravado: Pastificio Selmi S/A - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2204363-17.2020.8.26.0000
Comarca: 1ª Vara Cível - Sumaré Agravante: DDA Dinâmica Distribuidora e Indústria de Alimentos e Transportes Ltda. Agravada:
Pastifício Selmi S/A Voto nº 19.329 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DDA Dinâmica Distribuidora e Indústria de
Alimentos e Transportes Ltda. contra a agravada, Pastifício Selmi S/A extraído dos autos de embargos à execução, em face de
decisão que recebeu os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 309). A agravante se insurge. Requer,
preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, pois se encontra em situação de hipossuficiência, não possuindo recursos
para fazer frente às despesas processuais, situação denotada pela condição da empresa que não realiza movimentação
financeira, não aufere renda, conforme declaração apresentada, que atesta que não houve venda ou prestação de serviço nos
anos de 2018 e 2019, o que impossibilita a apresentação de declaração de imposto de renda e dos extratos bancários. No
mérito, alega, em resumo, que o “periculum in mora” subsiste, quando já considerado o atual contexto fático narrado nos autos,
que o título executado impugnado tem por ensejo, dentre outras razões, a sua iliquidez e valores ilegais embutidos, que por si
só já deveria ser considerado em cognição não exauriente, por onerá-la em ter que garantir valor exorbitante nos autos, para
impugnar pedidos teratológicos e de forma temerária. Argumenta que a empresa passa por grave dificuldade financeira, e teria
vilipendiado, além das outras transgressões já expostas nos autos, o direito à ampla defesa, para ter sua defesa apreciada.
Assevera, no mais, que o “fumus boni iuris”, está assentado não só na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu
artigo 5º, inciso LV, como também nos Arts. 300 e 919 do CPC, que permitem a conferência de efeito suspensivo ao caso em
tela. Afirma que é uma questão de ordem não só jurídica, mas, sobretudo, uma questão social (conforme própria previsão do Art.
421 do CC), que não pode deixar de ser observada, pois envolve a sua sobrevivência direta e imediata. Requer, assim, a
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que, liminarmente, seja suspensa a decisão de piso (fls.309) até
decisão definitiva deste Agravo, bem como a suspensão da execução dos autos 1002249-45.2017.8.26.0604, até decisão
definitiva do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para,
confirmando a liminar, seja dada i) a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão de fls. 309, sendo conferido o
efeito suspensivo aos Embargos Execução opostos sob nº. 1008412-70.2019.8.26.0604, a qual deve ser concedida “inaudita
altera pars”, haja vista o perigo na demora no julgamento do agravo de instrumento poder lhe provocar consequências de difícil
reparação, até o julgamento do presente Agravo; ii) assim como para que haja suspensão da execução até o julgamento do
presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos dos arts. 98 e
seguintes do CPC e da Lei 1060/50. Recurso tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, traz como ponto
preliminar o pleito de concessão da Justiça gratuita, conforto que a agravante se permite com o recurso sem o recolhimento do
preparo. Por tal, o pedido de gratuidade será apreciado de forma incidental, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
E o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Esta presunção, contudo, não é
absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência de quem requer o benefício. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a
princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)”.
(AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Sabidamente,
em relação à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de
hipossuficiência. Precisa comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Súmula 481: “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais”. A edição deste enunciado reflete a jurisprudência firmada por aquela E. Corte ao longo dos
anos. Confira-se: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas, desde que comprovada a sua
impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo”. (AgREsp nº 624.641/SC, E. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
21.03.2005). “Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (AgRg no AREsp nº 341016/SP, E. 4ª
Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013). “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça
Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente
é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade
alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes”. (REsp nº 338.159/
SP, E. 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 22.04.2002). “Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (AgRg nos EDcl no Ag nº 1121694/
SP, E. 3ª Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 04.11.2010). Assim, para concessão do benefício da gratuidade de
justiça em favor da pessoa jurídica não basta asseverar a insuficiência de recursos, é necessária a apresentação de prova
concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não houve aqui. Com efeito, vem em demérito dela (agravante), não
ter tido a preocupação de trazer documentos à comprovação da alegada dificuldade de arcar com as despesas do processo,
sendo certo que poderia ter juntado aos autos cópia de balanços, de declarações de IR da pessoa jurídica, ou mesmo extratos
bancários, para demonstrar a hipossuficiência alegada. Ademais, como já ressaltado pelo juízo “a quo” na decisão de fls. 75/76,
que indeferiu a justiça gratuita aqui pleiteada novamente: “A empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda”. E o fato de litigar em outras demandas não é o suficiente para se concluir pela sua ausência de capacidade financeira
para arcar com o custo processual de cada uma delas. E, embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer tempo e
grau de jurisdição, somente a comprovação da alteração da capacidade econômico-financeira autoriza a postulação. Como
decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira, o que não
houve aqui. Neste incidente, não traz nada de novo. Tendo tudo isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao
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