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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1831

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1831

(art.517, do CPC). Remeto a parte às decisões de págs.570/572, 669 e 1048. Anoto que a presente execução está suspensa
apenas com relação a coexecutada Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda, que compõe o grupo URBPLAN
Desenvolvimento Urbano S/A, prosseguindos em face das demais devedoras solidárias, conforme decisão de págs.669 e 1048.
2- Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício de pág.1089, ficando deferido o prazo de sobrestamento por 30
dias. Intime-se. - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/
SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB
266711/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1000442-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Vitória Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ
(OAB 321575/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP)
Processo 1003114-55.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigações - V.L.V.M.M. - Ciência à parte requerente
do oficio recebido de fl 140. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV:
IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1011775-86.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Magda Aparecida
Egea Galucci - BANCO PANAMERICANO - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal
de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Requeira o vencedor o cumprimento de sentença no prazo de
quinze dias. Esclareço, outrossim, que o pedido de cumprimento de sentença deverá observar o artigo 1286, § 3º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria - formato digital. Devendo observar o COMUNICADO CG 1789/2017 quanto ao peticionamento
eletrônico: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a
classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública. Isto posto, deverá o(a) procurador(a) proceder com a execução nos termos do artigo
supramencionado e seus parágrafos, ficando, desde já devidamente intimado(a) que não sendo requerida a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, o que fica desde já determinado, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
da parte. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CRISTINA BILLI GARCEZ (OAB 249273/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2020
Processo 0004991-08.2020.8.26.0361 (processo principal 1003193-63.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - R.A.F. - Ciência à parte exequente da expedição do ofício de
fls. 174, devendo providenciar seu encaminhamento. - ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP),
VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1003711-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.A.N.I.C.B.A.P.E.E. e
outros - Em cumprimento ao despacho de fls. 150/151, tendo em vista o bloqueio do valor parcial do débito junto ao Bacenjud,
em conta de titularidade da parte executada Brigh And New Ind. E Com., foi procedido a solicitação de transferência. E, quanto
ao valor irrisório bloqueado nas contas de titularidades das partes executadas Cláudio e Vanessa, foi solicitado o desbloqueio,
conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se a parte executada acerca da penhora realizada, no prazo de cinco dias. - ADV:
THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007371-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Marcelo Lourenco - Tecnisa S/A e outros - ÀS
PARTES: Intimação para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo requerer o quê de direito, se o caso.
No silêncio, o feito será arquivado. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO
(OAB 209527/SP), MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP)
Processo 1007670-95.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.F.H. - A.H.O. - - D.S.S.O. - J.C.S.O.N.D. - - S.S.S.O. - - A.C.G.O. - - M.C.G. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS
FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1009129-98.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R.M. - Vistos. Recebo a emenda.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na
verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só
é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao
processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se
ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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