TJSP 01/09/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1844
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte
autora alega que adquiriu cama e colchão pelo importe de R$ 1.290,00. Aduz que o colchão fazia barulho, solicitando a troca e
pagando a quantia de R$ 100,00 pela diferença de preço entre os produtos. Afirma que mesmo após a troca o segundo produto
apresentou o mesmo vício. Requer a devolução da quantia paga, bem como pagamento dos danos morais. Em contestação, o
réu alega que tentou realizar a troca, contudo o endereço que a parte autora apresentou no Procon é diverso do endereço de
entrega do produto. Afirma que não há vício do produto e que a autora dificultou a ida de assistente para verificar o possível
vício do produto. (iii) Nenhuma das partes apresentaram o seu laudo. Contudo, resta evidente a realidade dos fatos narrados
pela autora na peça inaugural e seu descontentamento com o produto em conversas com o réu. A argumentação da parte
autora é totalmente plausível, no que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos
do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores têm
para resolver os vícios do produto. Portanto, a rescisão contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:
“Artigo 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
(grifos nossos) Trata-se de vício do colchão, não da cama. Assim, deve ser ressarcido apenas a quantia paga pelo colchão (R$
800,00 fls. 17/18). Pela narrativa da parte autora, a parte da cama box (problema no pistão) foi consertada. (iv) Não há danos
morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano
moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato em questão. Assim, o réu tem o direito de buscar o produto viciado na residência da parte
autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 800,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (22/10/19 - fl. 17). Juros de mora de
1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
291,88, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em
havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão
por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB
224046/SP), MONIQUE SCARCELLI PELINSON TOSCANO COSTA (OAB 227027/SP)
Processo 1005535-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Israel
Juliano Pontes - Fls.185/229: Aguarde-se julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES (OAB 227000/SP)
Processo 1006600-09.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rildo Noberto da Silva Motorola Moblility Comércio de Serviços Eletrônicos S/A - - Celular King Telecomunicações Ltda EPP (Loja do Celular -Motocare)
e outro - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo
único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese
de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VERONICE DE JESUS PIMENTA (OAB 423688/
SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1006875-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiane dos Santos Barbosa Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos. Recebo os recursos inominados interpostos
pelas rés (fls.230/239) e( fls.240/258) no efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da
Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos
ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP), LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP), ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
Processo 1007822-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Rafael da Silva
Botini - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos,
com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final
deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta
ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Enquanto o atendimento
presencial estiver suspenso, caso a parte sem advogado precise se manifestar no processo, poderá fazê-lo por e-mail. Neste
caso, a manifestação deverá ser encaminhada ao e-mail institucional ([email protected]), devendo informar o número
do processo no assunto e encaminhar algum documento que a identifique. O prazo deverá ser estritamente observado. O
peticionamento por e-mail é vedado à parte com advogado (Provimento 2554/2020). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JENNIFER
APARECIDA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 437920/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º