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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1845

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1845

Processo 1008258-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Deivam Francisco Cardoso
- Premium Log Logística e Transportes Ltda. Epp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Afasto a preliminar arguida em contestação, a petição inicial está devidamente instruída, e os pedidos
condizem com os fatos. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, o autor
aluga um veículo para ré, mediante o pagamento mensal de R$ somado ao valor do IPVA anual. O autor alega, contudo, que a ré
deixou de efetuar o pagamento de 4 meses de aluguel e valores correspondentes ao licenciamento do veículo. O autor afirma que
em razão dos valores devidos, o contrato foi desfeito. Diante disso, o autor pleiteia os valores devidos pela ré. Em contestação,
a ré afirma que ocorreu a rescisão contratual por culpa do autor, que exigiu aumento nas mensalidades do aluguel do veículo.
Aduz que cumpriu todas obrigações impostas no contrato. Anexou em sua contestação diversos comprovantes de pagamento.
Houve manifestação do autor acerca dos documentos anexados pela ré. (iii) O autor demonstra à fl. 10 que a ré deixou de
efetuar o pagamento do aluguel do veículo entre os meses janeiro e março do ano 2020. No dia 08 de abril de 2020 o contrato de
locação entre as partes foi rescindido (fl. 05). Comparando os documentos anexados nos autos (fls. 05/09 e 38/107), verifico que
o autor pleiteia valores referentes a locação do veículo com placa FOD 8781 e os comprovantes e os contratos juntados pela
ré são referentes ao veículo com placa FOF 8972 (Fls. 38, 76/79 e 82/107). Nesse ponto, ressalta-se que além de se tratar de
outro veículo, os comprovantes de pagamento anexados nos autos são referentes a datas muito antigas (fls. 82/107), não sendo
referente ao período que é pleiteado pelo autor. Quanto aos demais comprovantes de pagamento anexados não há quaisquer
especificações sobre o veículo (fls. 38/69). No que lembro, a ré poderia ter demonstrado nos autos comprovantes de pagamento
com as devida especificações. Destaca-se que dentre os documentos anexados pela ré somente os documentos que constam
em fls. 70/75 são referentes ao veículo em questão nos autos. E se trata do contrato de locação firmado entre as partes. Assim,
a ré deverá realizar pagamento do que é devido ao autor. (iv) Quanto ao valor a ser pago pelo réu, deverá ser o valor dos 4
alugueis devidos somado à multa contratual (prevista na claúsula terceira do contrato anexado às fls. 06/08), totalizando o
valor de R$ 15.330,00. O valor do licenciamento do veículo R$ 646,92 também deve ser pago (fl. 09). DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 15.976,92. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da inicial. Juros de mora de
1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 830,76,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP), DAVID ANDERSON MOURA DE
SOUSA (OAB 264167/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1008541-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiana Aparecida de Souza
Dutra - Getnet Adquirência e Serviços Parda Meios de Pagamento S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias,
acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1008986-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karen de
Castro Nunes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, pois são matérias de mérito não condição da ação. O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedidos de indenização por
danos materiais e morais. Em síntese, a autora comprou produtos em uma loja na rede social Instagram. Afirma ter realizado
o pagamento, todavia, os produtos não foram entregues. Em contestação, a ré alega que foi vítima de estelionato, e terceiros
utilizaram seu CPF para emitir o boleto pago pela autora. Aduz que embora seu documento conste no boleto peago pela autora,
o nome do beneficiário é terceiro com nome Thalita. Assim, pede a improcedência da demanda. (iii) Analisando o boleto pago
pela autora (fls. 25/26), verifico que a autora foi vítima de fraude, considerando que o nome que consta no boleto é diferente da
ré. Em que pese o número do CPF seja idêntico ao da ré, não há demais provas nos autos que indiquem, que a ré vendeu os
produtos a autora e não realizou a entrega (Instagram no nome da ré). Nesse sentido, a ré junta aos autos Boletim de Ocorrência
(fls. 49/51). Assim, é evidente que a autora realizou a compra com terceiros que utilizaram os dados da ré de forma indevida.
Observo que a autora indica à fl. 62 o número de telefone em que realizou as negociações da compra. Bem, como o Instragram
era falso, o chip de celular pode ter sido cadastrado em nome de terceiro. Em que pese o fornecimento da informação, incumbe
à parte autora procurar os dados do réu. No mais, a autora, poderá ingressar com demanda em face do terceiro que lhe
causou prejuízos, na hipótese em que encontrar os dados por meios próprios. Nestes autos, não há como responsabilizar a ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 376,65, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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