TJSP 01/09/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1994
observar o disposto no artigo 1º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de
elevado valor ou aqueles que não sejam essenciais à habitabilidade e manutenção da subsistência com o mínimo de dignidade,
conforme preconiza o Enunciado 14 do FONAJE (destaquei): Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que
não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a
penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, cientificando-o de que
poderá, em querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 0000409-38.2020.8.26.0369 (processo principal 1000078-73.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Loja Cergatti Comércio de Calçados Ltda Me - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000624-14.2020.8.26.0369 (processo principal 1001993-60.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Loja Cergatti Comércio de Calçados Ltda Me - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento, haja vista o decurso do prazo sem manifestação do(a) executado(a). - ADV:
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001009-93.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Santander S.a - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº9.099/99. Fundamento e decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi vítima de golpe
que culminou com uma TED de R$420,00. Este juízo deferiu a liminar e mandou desfazer a TED, fato comprovado pelo banco
à p.84, e que não lhe causou prejuízo, tanto que em nenhum momento teceu qualquer consideração nesse sentido. Portanto,
a finalidade da ação era só reverter a TED, não havendo motivo para o banco contestar tal pedido se não arcou com qualquer
prejuízo e estava por cumprir uma ordem judicial. Destarte, o feito perdeu seu objeto com o cumprimento da liminar, não
havendo qualquer necessidade de se julgar o mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito pela
perda superveniente de interesse, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. P.I.C. - ADV: ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0001053-15.2019.8.26.0369 (processo principal 1001676-96.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - L.C.C.C.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 35/36, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Recolha-se o mandado expedido
às fls. 30/31, independente de cumprimento. Decorrido o prazo estabelecido no acordo, fica o exequente ciente de que o seu
silêncio será entendido como satisfação da obrigação e o feito será imediatamente extinto. Aguarde-se o cumprimento do
acordo. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001220-32.2019.8.26.0369 (processo principal 1002009-48.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Loja Cergatti Comércio de Calçados Ltda Me - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001548-59.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CARLOS ROBERTO GOMES
- José Cláudio dos Santos e outro - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob
pena de extinção. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001726-08.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Parolux Comercio de Utensilhos Domesticos LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
EDMARA DA SILVA DE SENE para condenar a ré PAROLUX COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA a ressarcir a
autora no valor de R$344,00, com correção pela tabela prática do e.TJSP, a contar de 30.08.2019 (p.09), com juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento
de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP)
Processo 0001989-11.2017.8.26.0369 (processo principal 1000778-20.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - C.P.J. - C.E.P.S. - - J.C.S. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão
e documentos de fls. 192/194 e petição de fl. 197. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP),
RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000023-88.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Andre Salustiano da Silva - Magazine Luiza - Luizacred - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por ANDRÉ SALUSTIANO DA SILVA para condenar MAGAZINE LUIZA S/A a devolver para o autor a importância de
R$932,90, atualizada desde a época do desembolso até a data do pagamento. Esclareço que sobre o referido valor incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, aplicando-se o sistema da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça Paulista, para proceder à correção. Por fim, condeno a ré a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral,
com correção a contar da data da prolação da sentença e juros de mora, a contar da citação, nos mesmos índices acima. Sem
custas e honorários, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
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