TJSP 01/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2018
FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP)
Processo 1001498-13.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Ademir Rosa Muniz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desta feita, indefiro a produção de prova pericial
e passo a prolatar a sentença, a qual segue em documento próprio. Int. - ADV: ELTON RODRIGO CEZARINI (OAB 388097/SP),
LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN (OAB 382169/SP)
Processo 1001498-13.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ademir
Rosa Muniz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos entre 01.05.1994 a 28.04.1995; 02.01.2000 a
31.12.2000; 01.01.2001 a 31.12.2001; 01.01.2002 a 31.12.2002; 01.01.2003 a 12.03.2003; 21.03.2005 a 08.12.2005; 20.02.2006
a 21.03.2007; 22.02.2017 a 16.05.2018, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de
tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e
juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de
2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Dada a sucumbência recíproca, vez que, no presente caso, não há falar-se em sucumbência
mínima, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), arcando cada qual delas
com os honorários em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §14, do NCPC. A
sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. - ADV: LEILA RENATA RAMIRES
MASTEGUIN (OAB 382169/SP), ELTON RODRIGO CEZARINI (OAB 388097/SP)
Processo 1001603-87.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Hélio da Silva Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - No mais, considerando o fechamento das
unidades judiciárias do Estado, por conta da epidemia “covid-19”, deixo de designar data para a realização de audiência, a fim
de evitar futura necessidade de redesignação, tendo em vista ausência de informações acerca da cessação da epidemia. Com
o retorno das atividades presenciais relativas à realização de audiências, retornem-me conclusos para designação de audiência
de instrução. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001673-07.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Osvaldo Pereira Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 428/430.
Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001681-18.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Nunes Neto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que a pandemia causada
pelo novo coronavírus (Covid-19) persiste e o Art. 1º, do provimento CSM 2575/2020, que estendeu o prazo de vigência do
provimento CSM 2564/2020 até o dia 30 de setembro de 2020, o qual versa sobre o restabelecimento de forma gradual dos
serviços jurisdicionais presenciais, determinando que os trabalhos serão realizados de forma escalonada e com acesso restrito
as dependências dos prédios do poder judiciário, suspendo a realização da audiência designada. Após a normalização, tornem
os autos conclusos para nova designação. Intimem-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001702-57.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Wilson Ardenghe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que a pandemia causada
pelo novo coronavírus (Covid-19) persiste e o Art. 1º, do provimento CSM 2575/2020, que estendeu o prazo de vigência do
provimento CSM 2564/2020 até o dia 30 de setembro de 2020, o qual versa sobre o restabelecimento de forma gradual dos
serviços jurisdicionais presenciais, determinando que os trabalhos serão realizados de forma escalonada e com acesso restrito
as dependências dos prédios do poder judiciário, suspendo a realização da audiência designada. Após a normalização, tornem
os autos conclusos para nova designação. Intimem-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001712-04.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Guilhermina Gomes
Borelli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie o procurador da autora o comparecimento da mesma
na PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 29/09/2020, às 16:00 horas, com o Dr. Antonio Carlos Feltrim, à Rua Francisco Inácio,
627, Bebedouro-SP, Fone: (17)3342-1039; devendo comparecer ao local com 15 minutos de antecedência e estar portando seus
documentos e exames complementares que não constem nos autos. - ADV: FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP),
DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS (OAB 226531/SP)
Processo 1001714-71.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Burgueira
Bicudo Ferro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie o procurador da autora o comparecimento
da mesma na PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 29/09/2020, às 16:00 horas, com o Dr. Antonio Carlos Feltrim, à Rua
Francisco Inácio, 627, Bebedouro-SP, Fone: (17)3342-1039; devendo comparecer ao local com 15 minutos de antecedência
e estar portando seus documentos e exames complementares que não constem nos autos. - ADV: FERNANDO RICARDO
CORRÊA (OAB 207304/SP), DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS (OAB 226531/SP)
Processo 1001740-40.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Edevaldo Luiz Zava - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Requerente manifestar-se nos autos
requerendo o que de direito. - ADV: MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 1001740-69.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosaine Aparecida Teixeira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a autora a oferecer
contrarrazões de apelação, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 415/460. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRO MIOTTO MENDES
(OAB 422775/SP)
Processo 1001742-73.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Kayan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º