TJSP 01/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2019
de Jesus Cezare - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o réu a oferecer contrarrazões de
apelação, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo autor a fls 220/227. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP)
Processo 1001746-76.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdecir Marques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desta feita, indefiro a produção de prova pericial. No
mais, considerando o fechamento das unidades judiciárias do Estado, por conta da epidemia “covid-19”, deixo de designar data
para a realização de audiência, a fim de evitar futura necessidade de redesignação, tendo em vista ausência de informações
acerca da cessação da epidemia. Com o retorno das atividades presenciais relativas à realização de audiências, retornem-me
conclusos para designação de audiência de instrução. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001761-45.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nilson Godinho de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Desta feita, indefiro a produção de
prova pericial e passo a prolatar a sentença, a qual segue em documento próprio. Int. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB
223338/SP)
Processo 1001761-45.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Nilson
Godinho de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos entre 18.07.1994 a
21.01.2000; 01.02.2000 a 07.12.2012; 01.07.2013 a 15.10.2014, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) condenar a
autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i)
implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelos
índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947,
aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ante a sucumbência mínima do autor, suportará o réu
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC. A sentença não
está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB 223338/
SP)
Processo 1001794-69.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Julia Dias - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a concordância manifestada pela autora a fls. 91, em relação a proposta
de acordo feita pelo réu a fls. 69/88, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487 inciso III letra “b” do C.P.C. A presente transita
em julgado nesta data, ante o disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do C.P.C. Oficie-se ao INSS., para no prazo de 30 dias
proceder a implantação do benefício concedido. Comprovada a implantação intime o INSS., para, em 30 dias, apresentar cálculo
do valor do crédito, bem como, informar sobre a existência de débito por parte do(a) exequente, a ser abatido, caso o valor
ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Apresentado o cálculo, diga o(a) exequente. Em estando de pleno acordo, desde
já, ficam declarados devidamente homologados referido valores e determinada a expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s),
com observância nas cautelas de praxe. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) expeça o necessário para levantamento. Intime-se.
- ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001826-74.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fátima
Machado Aleluia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que a pandemia causada
pelo novo coronavírus (Covid-19) persiste e o Art. 1º, do provimento CSM 2575/2020, que estendeu o prazo de vigência do
provimento CSM 2564/2020 até o dia 30 de setembro de 2020, o qual versa sobre o restabelecimento de forma gradual dos
serviços jurisdicionais presenciais, determinando que os trabalhos serão realizados de forma escalonada e com acesso restrito
as dependências dos prédios do poder judiciário, suspendo a realização da audiência designada. Após a normalização, tornem
os autos conclusos para nova designação. Intimem-se. - ADV: ALDILENE BERNARDO DA SILVA (OAB 348777/SP), CESAR
JERONIMO (OAB 320638/SP)
Processo 1001851-87.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Cesar Ardenghe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Aguarde-se o prazo para cumprimento
do determinado a fls. 260. Após, remetam-se os autos. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º