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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2025

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2025

Diante do valor atribuído ao monte-mor, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Assim, providenciem
os requerentes os documentos solicitados retro, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB
305984/SP)
Processo 1000585-89.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.T. - O.B.T. - Fls. 44/48:
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: CARLOS WILFREDO
GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP), GERALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB 326211/SP)
Processo 1000609-20.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.S.L. - R.E.V. e
outros - Em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. No mesmo prazo,
digam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES
(OAB 348138/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP)
Processo 1000643-29.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1111743-62.2018.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Jamile Cardoso Peres Bastos - Talita Cardoso Peres - - Amalia Cristina Rogues da Rosa - - Tatiana
Ferreira Peres - Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento (fls. 539). Com o depósito pelas partes dos honorários
a serem rateados entre inventariante e herdeiros nos termos do art. 95, CPC , intime-se o perito para dar início aos trabalhos,
consignando-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do início dos trabalhos. Informe-o
que poderá requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia dispensando
autorização judicial, devendo apenas guardar os comprovantes de comunicação. Int. - ADV: SOLANGE FERREIRA DE BARROS
(OAB 100476/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB
60670/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP)
Processo 1000709-43.2018.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Zózimo Gomes Pereira - - Zózimo Pereira - Suzete Pereira - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por O. P. e Z. P.. Às fls. 406/410, a Fazenda Pública se
manifestou contra a regularidade do recolhimento do ITCMD, refutando a alegação do inventariante de que não há incidência do
imposto. Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.150.356/SP, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, foi reconhecida
a competência do juízo do inventário para concessão da isenção do ITCMD. O benefício pretendido pelo inventariante depende
do cotejo do caso concreto com a legislação de regência do ITCMD, o que também depende da verificação do valor do montemor e do contraditório com a Fazenda Pública. Embora o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, reproduzindo o teor do art.
21 da anterior Lei nº 9.591, estabeleça para fins de cálculo do ITCMD que não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem
transmitido, sua aplicabilidade para todo e qualquer passivo do espólio é afastada pela atual jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser imposto aos herdeiros o dever de arcar com o ônus de pagamento de valores
quando o passivo da herança superar o ativo. O entendimento é de que a base de cálculo do ITCMD deve se limitar ao valor do
direito transmitido com observância ao art. 1.792 do Código Civil, que estabelece expressamente que o herdeiro não responde
por encargos superiores às forças da herança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Controvérsia acerca
da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor
líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e
1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual no 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal.
DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2033513-27.2020.8.26.0000, 3ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/06/2020). INVENTÁRIO. Decisão que afastou as dívidas do espólio da base
de cálculo do ITCMD. Manutenção. Inexistência de razão para negar a expedição de formal de partilha enquanto se discute a
base de cálculo do tributo. Plano de partilha que pode ser homologado, independentemente da comprovação do recolhimento
do ITCMD. Indevida incidência do imposto de transmissão causa mortis sobre o passivo do espólio. Lei Estadual nº.10.705/2000
que não prevalece sobre as disposições do Código Civil de 2.002. Dívidas que não oneram o monte-mor não devem integrar
a base de incidência do ITCMD. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2131992-55.2020.8.26.0000; Relator (a):
Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020). Nas declarações de fls. 01/10, 161/171 e 287/293, são elencados bem
imóvel e saldos em conta bancárias para partilha e são mencionadas diversas dívidas que teriam sido contraídas em vida pelos
falecidos que superariam o ativo do espólio. Nos termos do entendimento acima detalhado, os débitos de IPTU quitados pelo
inventariante no curso do processo, com levantamento de valores em conta bancária do falecido, são possíveis de ser deduzidos
(fls. 325, 363 e 388). Todavia, com razão a Fazenda Pública ao afirmar que não há demonstração de todas as dívidas alegadas.
Inexiste comprovação de débitos em aberto ou de que foram quitados especificamente pelos herdeiros e devem ser respostos.
A mera juntada de planilha (fls. 313) é insuficiente para corroborar as alegações do inventariante de repasse de dinheiro. Às
fls. 296, ademais, há indicação de que houve retirada de valores de conta bancária do falecido Z. para o inventariante (R$
4.490,69). Não procede a alegação do inventariante de que 100% do patrimônio caberá ao herdeiro credor Z. P. (fls. 290 e 346),
uma vez que seus bens também são inventariados nos presentes autos e, como mencionado, não há comprovação de débitos
que ainda não teriam sido quitados para justificar o abatimento sobre os valores e bens atualmente existentes no espólio. Deve
ser observado, ainda, que há bem imóvel para partilha. Portanto, não restou demonstrada a alegação de que há dívidas cujo
valor supera o dos bens e direitos transmitidos. Ressalte-se que, às fls. 06, houve inicialmente indicação de valor aproximado
do patrimônio da autora da herança (Ophélia) para partilha no importe de R$190.617,17 (cento e noventa mil, seiscentos e
dezessete reais e dezessete centavos). Neste cenário, inviável a dedução defendida pelo inventariante e a não incidência do
ITCMD. Deverá o inventariante providenciar o necessário para a regularização do ITCMD perante a Fazenda do Estado de São
Paulo, nos termos da manifestação de fls. 410, com a comprovação do protocolo da declaração de ITCMD, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: FÁBIO VINÍCIUS LINS (OAB 423025/SP), RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB 424060/SP), RAFAEL
SANTOS PENA (OAB 416477/SP), RENATA LEONI AMADO (OAB 182622/SP), JOSE CARLOS PENA (OAB 60691/SP)
Processo 1000712-95.2018.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - J.B.P.O. - P.A.P.O. - B.A.P.O. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Fls. 533/537: Ciência ao inventariante do alegado. Importante salientar aos interessados que eventuais litígios deverão ser
intentados em ações próprias, não sendo possível a discussão de direitos alheios à partilha nestes autos. Ademais, ciência às
partes do resultado da pesquisa BACENJUD retro juntada. Por fim, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP), NADIR NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 320717/
SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), GUSTAVO
ESTEVAM (OAB 417603/SP)
Processo 1000729-63.2020.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ampelia de Moraes Santos - Guilherme
de Moraes Santos - - Juliana de Moraes Santos - Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, aguardese o julgamento final do recurso. Int. - ADV: WALDEMAR FERREIRA JUNIOR (OAB 286397/SP), SÔNIA MARIA VIEIRA DE
SOUSA FERREIRA (OAB 181409/SP)
Processo 1000750-39.2020.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.S.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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