TJSP 01/09/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2028
rendimentos líquidos deste e, por fim, (iii) a partilha dos bens do casal, ficando cada qual com 50% do montante amealhado
durante a constância do matrimônio. Juntou documentos (fls. 15/94). Emenda à inicial às fls. 99/100 e documentos às fls.
101/118. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de fixação dos alimentos provisórios em favor
da autora às fls. 119/121. Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O réu
foi devidamente citado à fl. 126. Termo de audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC à fl. 128, a qual restou
infrutífera. O requerido apresentou contestação (fls. 131/152). Em suma, concordou com o julgamento parcial do mérito quanto
ao divórcio. Relatou que a separação de fato do casal ocorreu em 18 de junho de 2015. Afirmou que diversos bens e dívidas
arrolados pela autora como sendo de responsabilidade do casal não o são, haja vista tais terem advindos após a separação
dos cônjuges. Declarou que a autora é funcionária pública, auferindo rendimentos mensais no valor de R$ 9.090,52 (nove mil
e noventa reais e cinquenta e dois centavos), de modo que não faz jus à pensão alimentícia pleiteada. Relatou, ainda, que a
requerente está em posse do veículo L200, pertencente ao requerido, negando-se a devolvê-lo. Requereu que seja determinada
a imediata devolução do referido bem e a procedência parcial da presente ação apenas quanto ao divórcio. Partilha de bens
às fls. 146/147. Documentos arrolados às fls. 156/218. Sobreveio réplica às fls. 222/237. Documentos às fls. 238/252. Instadas
a especificarem provas (fl. 253), manifestou-se a autora à fl. 256 e o requerido à fl. 257. Designada audiência de conciliação
e mediação junto ao CEJUSC a ser realizada virtualmente, conforme Provimentos CSM Nº 2.554/2020 e 2.557/2020 (fl. 265).
Termo de audiência de conciliação e mediação à fl. 271, a qual novamente restou infrutífera. A autora manifestou-se às fls.
278/279, pugnando pelo julgamento parcial do mérito, decretando-se o divórcio entre as partes, bem como a partilha de bens.
É o relatório. Fundamento e decido. De início, deixo consignado que o requerido não se opôs à decretação do divórcio. No
entanto, há controvérsia quanto às demais questões. Não obstante a lei confira ao magistrado a autorização para julgamento
antecipado parcial do mérito daquilo que, de acordo com a sua análise, resulta em parte incontroversa do pedido ou sobre o
qual não houver necessidade de produção de provas (art. 356, CPC), essas hipóteses não estão suficientemente configuradas
no presente caso. Divergem as partes em suas manifestações sobre o termo inicial da separação de fato, os bens a serem
partilhados e a pensão alimentícia requerida pela parte autora. Após despacho de especificação de provas (fls. 253), as partes
requereram a produção de prova testemunhal, sem apontar que serviria apenas para dirimir a questão da pensão alimentícia
(fls. 256 e 257). Neste contexto, havendo questões controvertidas e a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de
defesa, a apreciação da matéria como um todo com exceção ao divórcio deverá se dar quando da prolação da sentença, após
a produção de prova testemunhal pretendida pelas partes. Em relação ao pedido de alimentos provisórios, mantenho a decisão
de fls. 119/121, havendo necessidade de aguardar a realização de audiência de instrução. Portanto, nos termos do artigo 356
do Código de Processo Civil, passo a decidir parcialmente o mérito em relação ao divórcio, devendo o feito ter prosseguimento
em relação aos demais pedidos. Em se tratando de ação de divórcio, primeiramente, cabe o esclarecimento de que a Emenda
Constitucional nº 66, do dia 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu as
exigências de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos
para decretação do divórcio. Assim, tendo sido suprimida tal exigência, nos termos acima explicitados, de rigor a decretação
do divórcio desde logo, pois seu único requisito não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Verifica-se na certidão de
casamento que as partes contraíram matrimônio em 7 de abril de 1990 sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 14) e
concordam com a dissolução do casamento. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE parte do mérito da presente demanda,
nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o vínculo
matrimonial (fl. 14). Expeça-se o mandado de averbação, anotando-se que a divorcianda voltará a adotar seu nome de solteira,
qual seja, Wilma Cícero Peres (fls. 03). A sucumbência será fixada quando do julgamento total da demanda. Derradeiramente,
prossiga-se o feito relativamente ao termo inicial da separação de fato para fins de partilha de bens, definição do patrimônio
a ser partilhado e alimentos. Para dirimir a controvérsia, aguarde-se a designação de audiência de instrução e julgamento,
nos termos do despacho de fls. 277. Int. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), MÁRCIO SANTOS
CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1001743-24.2016.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Lazara Fatima Santos - Vistos. Fl. 583/592: defiro
o prazo de 90 (noventa) dias para alienação do imóvel. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a)
inventariante manifestar-se nos autos. Int. - ADV: GLADYS AMADERA ZARA (OAB 91140/SP)
Processo 1001781-31.2019.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdir Benedito dos Santos - - Janete
Aparecida dos Santos - Vistos. Ciente da certidão de fls. 13. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o autor fornecer o seu endereço
eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em
algum provedor gratuito e informar ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação
(art. 270, CPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. Nomeio inventariante o requerente V. B. dos
S., dispensando o compromisso. Deverá o mesmo observar os seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras
declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário
ou inventário judicial); 2. As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros,
as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais
renúncias à herança. Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis,
o apontamento e demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão
adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá
conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos
de certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial); 5.
Providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da
de cujus, bem como a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as
respectivas citações para os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar
o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD,
observando-se o rito adotado. Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de
bens, oficie-se à Receita Federal, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2. Após a juntada de todos
os documentos, deverá a inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação
das custas devidas ao Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608, de 29.12.03, que
prevê tabela com anotação dos valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram
o monte mor (CAPITULO. II, art. 4º, § 7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da
adjudicação ou da homologação da partilha. 3. No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública
Estadual para o respectivo parecer, observado o rito adotado. Atente a serventia. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos,
para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: VIVIANE DE BARROS PAIS TUMA (OAB 188271/SP), WALNY DE CAMARGO
GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES (OAB 8094/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º