TJSP 01/09/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2109
recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$82,83
(Guia GRD Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Deverá observar a certidão de fl.210 e pesquisa efetuada no site
dos Correios de fl211/212. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP)
Processo 1002637-70.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do carta de citação/intimação de fls.61. Observa-se que
a citação/intimação editalícia somente é possível após esgotados todos os meios para localização. Caso pretenda a citação/
intimação por carta precatória no endereço de fl.59, deverá manifestar sua concordância no prazo acima, ficando ciente de que
ela será disponibilizada nos autos assim que assinada e eventuais custas deverão ser comprovadas no juízo deprecado. - ADV:
ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1002674-97.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1000926-30.2020.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marli Perpétua de Souza Albertino - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ciência de que conforme a r. decisão de fl.96
todos os autos deverão ser praticados no feito nº1000926-30.2020.8.26.0400. Assim, a petição e documentos de fls.101/106
deverão ser direcionados para aquele processo. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA
JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1002842-07.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tarraf Danda Comercial de Motos
Ltda - (atual denominação de Danda Comercial de Motos Ltda) - Fabiano José de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESP-OABSP está sendo
providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste ato ordinatório do
DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus) acessar os autos
digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).
Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir pedido da OAB
local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria deste cartório.
- ADV: MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), CLAUDIA
CRISTINA DA CRUZ (OAB 386239/SP)
Processo 1002954-05.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Silvia
Mara Cordeiro - Diante do exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Frise-se, conforme exposto acima que, a parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas (Guia
DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa
(Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)
Processo 1002992-80.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$952.586,85), sob
pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos
digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade do feito executivo, os
honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo
de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2. Os
percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que
a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º,
do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o
formulário para solicitação do MLE (disponível em: \
apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios,
sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento
dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento
da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do
credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste
processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil
(Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a
efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao
crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. Int. 6. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Claudio Aparecido Zamperline Junior, no
endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo
que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003162-86.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Aparecido Carvalho de Castro
- - Maria D’alva de Carvalho Bianchi - - Maria Lali Amorim - - Aliomar Rodrigues de Carvalho - - Antônio Carvalho de Castro
- - Marilene de Souza Castro Carvalho - - Francisco Benvindo de Carvalho - - Dulcineide Cândida de Carvalho - - Osvaldo
Francisco de Carvalho - - Ana Lúcia Moura de Castro - - Darci Nunes de Souza - - Maria das Graças Nunes Carvalho Demite - Lelita Rodrigues de Aguiar - - Jerônimo Ribeiro de Aguiar - - Elizabete Rodrigues de Carvalho Aguiar - - João Euzébio de Aguiar
- - Luciana Demite Carvalho - - Jair Demite - - Joana Lúcia de Carvalho Demite - - Denilson Demite - - José dos Santos Carvalho
- Vistos. 1. Considerando que houve adequação da ação proposta para ação de extinção de condomínio e considerando que
a parte requerida FÁTIMO é revel (fls.205/206), para que não haja alegação de nulidade no futuro, entendo que deverá ser
efetuado nova citação do requerido. 2. Assim, deverá a parte autora juntar, em 05 dias, a contar da publicação desta decisão no
DJE, a guia de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Diligência dos Oficiais de Justiça: no valor
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