TJSP 01/09/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2111
Privado, observando-se a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: THIAGO
LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1005580-94.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janice Domingos - Caixa
Seguradora S/A - Vistos. 1. Nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil,
entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 29/09/2020, às 15:30 horas. 1.1. Considerando que o
teletrabalho no CEJUSC irá se estender até o dia 30/09/2020 [conforme Provimentos do CSM do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020
e 2.575/2020), Comunicado CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de
conciliação/mediação designada acima será realizada nos termos do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça
(telepresencial). 1.2. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada
por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.3. Nesse
contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário para a realização do ato de modo
virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado
na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências
em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no
314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período
do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM
no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência,
observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link
de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos
Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 1.4. Ante o exposto, no prazo de 05 dias úteis a contar da publicação/ciência desta
decisão, cabe, sob as penas da lei, ao Procurador da parte: (a) apresentar nos autos os respectivos e-mails e número telefone
móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou
a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (c) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá
entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 1.5. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento
CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será
realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem
dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera)
e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos
dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.
com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são
realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento
de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar
da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual). 1.6. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que inicie os preparativos (envio de e-mails às partes
e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado
apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de
comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas abaixo (impossibilidade de acumulação das funções
de Advogado e Representante da Parte). Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. 1.7. Lembre-se, ainda, que,
considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados
e representante, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é
possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência. Ressalvo que: (a)
eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e deve ser apurada na esfera própria, se o caso;
(b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 1.8. Nesse contexto,
vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do
inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: ...VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios. 1.9. Considerando que as procurações dos autos (fls.18 e 192/193) contêm poderes
amplos para o foro em geral, desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das partes, cabendo
aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes e providenciar o comparecimento das respectivas partes, sob
pena de incidência da multa mencionada acima. 2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019,
pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.1. O valor
deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante
deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 2.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o
ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde
já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos
para homologação; (b) não havendo acordo, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. Int.
- ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP), BRUNA
TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1006191-47.2019.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Antonio Cláudio Cazarine - Paulo de Tarcio Casarini - 1. Nos
termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa
de conciliação, ficando designado o dia 29/09/2020, às 16:15 horas. 1.1. Considerando que o teletrabalho no CEJUSC irá se
estender até o dia 30/09/2020 [conforme Provimentos do CSM do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020 e 2.575/2020), Comunicado
CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de conciliação/mediação
designada acima será realizada nos termos do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 1.2.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência
equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.3. Nesse contexto, surge a
necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema
é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação
do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências em meio virtual.
Vale citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não
condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema
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