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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2184

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2184

Processo 1008897-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriano Alan Zacharias da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Certifique a serventia a existência ou não de Mídia a ser encaminhada à
Segunda Instância, encaminhando-se via malote, em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá permanecer arquivada
em cartório. Certifique ainda o valor do preparo (4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for beneficiária da justiça
gratuita, bem como efetue a vinculação da utilização do comprovante ao número do processo conforme provimento 01/2020,
se caso. Diante do Comunicado Conjunto nº 277/2020, na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar
a certidão de remessa código 505792. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1009107-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EDMILSON ALVES
TAVARES DE LIMA - LOJAS UNIÃO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. - EPP - - BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - - Fabio Pradella - Assim, entendo como suficiente para
compensar o sofrimento do autor e penalizar a ré a fim de impedir a reiteração dessa conduta, a condenação de todos as rés a
indenizar pelos danos morais o valor correspondente ao da multa contratual por inadimplemento, qual seja, 30% sobre o valor
do contrato. Posto isto, julgo procedente a presente ação para condenar ambas as rés, solidariamente, a devolverem ao autor
as quantias por ele desembolsadas, corrigidas monetariamente desde o seu desembolso (datas dos pagamentos das parcelas),
além de pagarem o valor correspondente a 30% do contrato, corrigido, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora
legais de 1% ao mês desde a citação, além dos danos materiais e na devolução dos valores pagos conforme acima exposto.
Arcarão as sucumbentes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB 23184/
SP), MÁRCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), FRANCISCO ROSITO (OAB 44307/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1009395-21.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova - Ricardo Silva Oliveira - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos
termos do artigo 487, III, “b” do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 144/147). Em se tratando se composição amigável,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que, publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo
exequente, para fins de extinção do processo. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários
aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos
praticados. P.R.I. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), FLAVIA LEONATO MACHADO
LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1010657-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Creuzeny Serafim de Souza
Costa - Banco Bradesco S/A - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e no mesmo
prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). O silêncio será
considerado como discordância. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), REGINA CÉLIA DA SILVA
(OAB 336362/SP)
Processo 1010831-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rute Lemes Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o
recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da
cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação.
Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na
exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a
fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido.
Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu,
cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura
da ação. P.R.I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011647-26.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - José Candido da
Silva - Banco Itaucard S.A - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do
saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação
de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na exordial,
nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a fase de
conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido. Ante
a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu,
cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura
da ação. P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB
348669/SP)
Processo 1012225-86.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - J.S.V.
- Vistos. Diante da petição de fls. 60/61, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a
desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não
tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários
aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos
atos praticados. Não houve bloqueio do veículo. Cobre-se o mandado independente de cumprimento. P.R.I. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1012264-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo César
Araújo Cardoso - Associação Educacional Nove de Julho - Ante a contestação apresentada pelo requerido, manifeste-se o autor
em réplica. - ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP), TATIANA CASSIANO JUNQUEIRA DA SILVA (OAB 205231/
SP), JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS (OAB 115948/SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
Processo 1012325-41.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Tres Montanhas - Henrique Augusto Cocev - Digam as partes sobre a(s) pesquisa(s) judicial(is) retro, no prazo de cinco dias.
Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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