TJSP 01/09/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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de arcar com as custas e despesas processuais, além da existência de situação econômica condizente com a concessão dos
benefícios por ele pleiteados. Em que pesem os argumentos do autor, o caso é de ser indeferido o pedido, pelos motivos que
seguem. Os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para evidenciar que o autor faz jus à concessão
dos benefícios da gratuidade processual. No que tange à concessão da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º,
da Constituição Federal, assim determina: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos; No mesmo sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Ressalta-se que, para a concessão do benefício, a
lei não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos.
Evidentemente que, conceder a gratuidade apenas com base na declaração de pobreza esvazia o poder de persecução do
juiz sobre a realidade econômica da parte. Diante disto, confere-se ao magistrado poderes para aferir a existência ou não
da necessidade ao benefício. Para tanto, pode (e deve) o julgador determinar que a parte comprove, por meio de outros
documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a respeito. Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça:
Nesse sentido: REsp 118633/MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp
712.607/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado TJSP), 6ª Turma, j. 19/11/2009, DJe 07/12/2009;
entre outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2104387-71.2019.8.26.0000
-Voto nº 6869 6 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Benefício negado Pedido formulado por pessoa física e pessoa jurídica Possibilidade de deferimento, desde que comprovada a necessidade Documentos acostados aos autos que não comprovam, de
modo efetivo, a necessidade do benefício pleiteado - Inteligência do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal Recurso
não provido. (AI 2158224-80.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 29/10/2015)(Grifo nosso) No caso em tela
o autor adquiriu veiculo no valor de R$ 123.000,00 que foi financiado na operação foi parcelado em 48 (QUARENTA E OITO),
prestações mensais e consecutivas de R$ 1.815,33 (UM MILOITOCENTOS E QUINZE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS)
que estão em dia e pretende a consignação do valor em juízo. Em face da ausência de previsão legal estabelecendo critérios
objetivos de caracterização da hipossuficiência, cabe ao magistrado apreciar os documentos juntados aos autos, que, no caso
em tela, demonstram que a situação econômica do recorrente é incompatível com os critérios adotados para concessão do
benefício pleiteado. Isto posto, a documentação acostada aos autos não comprova que o autor percebe remuneração mensal
condizente com a concessão do benefício pleiteado e nem que haja comprometimento substancial de seus rendimentos com
gastos que, necessários a sua subsistência, representem entrave ao acesso ao Poder Judiciário. Assim, fica indeferido o pedido
de concessão do benefício pleiteado pelo autor. Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal
para citação. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1015639-92.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Dayana Priscila Viana - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do
veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei
911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição
junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por
pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão
de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de
agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1015685-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ramon de Andrade
Tudela - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão
da restrição interna de seu nome perante o réu Os documentos juntados com a exordial indicam a probabilidade do direito do
autor, pois evidenciam a ausência de exigibilidade do título. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na
manutenção da negativação/inclusão de seu nome. Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório, vislumbro eventual
prejuízo ao réu. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspensão do nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito no tocante ao apontamento descrito na inicial. Comunique-se. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu
para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC). Int. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES
(OAB 444780/SP)
Processo 1015705-72.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em
mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial
e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com
a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da
execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo
do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca
e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos
do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015716-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natalino Donizeti Ferreira
- Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
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