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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2242

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2242

Processo 1006606-49.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dipalma Comércio Distribuição e
Logistica de Produtos Alimentícios Ltda - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (MASSA FALIDA) - - Eric Takemori Nishimuta
de Oliveira - - Valdir Xavier de Oliveira - Fls. 270 e seguintes: digam os executados. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB
260420/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 1007206-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adão José Nunes
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifestem-se autor e réu sobre o interesse na especificação
de provas e na realização de audiência de conciliação, em 5 dias. - ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP), ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1007860-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila
Alves - Via Varejo S/A - Vistos. Em face do pagamento do débito e da concordância da credora (fls. 454), dou por cumprida
a sentença proferida nos autos da ação Revisional que CAMILA ALVES move em face de VIA VAREJO S/A, nos termos do
artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo a credora, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Proceda-se a vinculação do depósito de fls. 304. Após, expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado às fls. 79 em favor da autora como requerido às fls. 455. No prazo de cinco dias, providencie
o réu o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), em obediência ao Provimento CG 01/2020, sob pena de inscrição da
dívida. No silêncio, expeça-se carta para intimação pessoal. Decorrido o prazo supra, inscreva-se. P. R. I. - ADV: EDUARDO
CLETO MOBLIZE (OAB 311578/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1009105-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.F.S. - I.S.S.S. - As
partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos residem na aferição da correção e natureza dos procedimentos pugnados (estético ou reparador).
Entendo imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o Dra Lígia Leme, que deverá entregar seu laudo no
prazo de trinta dias. Providencie a demandada, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários provisórios que arbitro em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de
quesitos, desde que observado o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão (art. 465, parágrafo 1º, inciso I do
Código de Processo Civil). Anoto que o adiantamento dos honorários periciais é ônus é da ré; a uma, porque requereu a prova
e, a duas, porque é verossímil a tese esposada pela hipossuficiente requerente. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP)
Processo 1009551-72.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nelson Alexandre Gestao e Administracao de Imoveis e Condominio Ltda - Alexandre da Silva e outro - III DECIDO. Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de a) RESCINDIR A LOCAÇÃO e, b) CONDENAR OS RÉUS
A PAGAR AO AUTOR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA
DESOCUPAÇÃO, devendo o credor abater dos cálculos os valores deixados a título de caução. Em consequência, RESOLVO O
MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Os vencidos
arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em vinte por cento sobre o valor total do débito,
sujeita à incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, à míngua de
requerimento quanto ao prosseguimento, ao arquivo. P.R.I. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), EPAMINONDAS AGUIAR
NETO (OAB 84484/SP)
Processo 1010539-59.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Laerte Martins de Oliveira Jane Pinheiro de Freitas e outros - Anoto, para salutar andamento, que a juntada de documentos ao talante das partes em nada
contribui para o deslinde. No mais, (i) confiro ciência aos demandados do teor daqueles de fls. 224/5, bem como lhes confiro
o prazo de 05 dias com o fito de que recolham as custas atinentes à pesquisa acerca de propriedade de veículos, em nome
do autor, como requerido às fls. 185/6. As demais providências mostram-se excessivas/inócuas para o fim colimado; não se
cogita da realização de pesquisa em detrimento de quem não é parte, a par de que o informe atinente à participação ou não
em empresas, por parte do autor, pode ser fluidamente coligido pelos próprios interessados. - ADV: MARISA MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 445520/SP), PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP)
Processo 1010808-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Pereira
Rosa - - Richard Igor Lucas Rosa - Allpark Empreendimentos Participações e Serviços S/A - Dou por prejudicado o pedido de
denunciação da lide; a uma, porque defesa, em princípio, a providência, na espécie; a duas, porque não foram demonstradas
as peculiaridades do liame celebrado com a potencial denunciada (contrato) e, a três, porque nada a respeito foi dito às fls.
62/3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos residem na comprovação do furto tido por ocorrido nas dependências do
estabelecimento explorado pela demandada, bem como delimitação das suas consequências. Defiro a produção de prova oral,
desde que as testemunhas sejam, sob pena de preclusão: a) arroladas nos termos do artigo 357, § 4º do Código de Processo
Civil, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, inclusive com os respectivos endereços eletrônicos, para que
possam ser intimadas e receber as informações para participar da solenidade abaixo referida. Desde logo designo audiência
telepresencial de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2020, às 15:00 horas, a ser
realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Acaso existentes, deverão ser carreadas mídias contendo a potencial filmagem
dos fatos, pela demandada. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), GRASIELE REGINA PARO DE SOUZA
(OAB 336084/SP)
Processo 1011294-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Telma Maria Olivio Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para o fim de CONDENAR a ré a (i) restituir à autora o montante de R$ 286,95, corrigido monetariamente desde o desembolso,
além de (ii) pagar uma indenização pelos danos morais causados, arbitrados em R$ 2.500,00, a serem corrigidos desde a
presente data. Ambas as importâncias serão acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da data da citação.
Ante a causalidade e sucumbência, a vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em
15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, ao arquivo. P. R. I. - ADV: FABRICIO
CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), DÁRIO LETANG SILVA
(OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1012233-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Carlos Oliveira da Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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