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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2259

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2259

SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2020
Processo 0021182-64.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1008548-53.2017.8.26.0405) (processo principal 100854853.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.R.S. - - C.S. - Intime-se o exequente, por meio de seu procurador,
via imprensa oficial, para dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. - ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP)
Processo 0024156-40.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1008839-19.2018.8.26.0405) (processo principal 100883919.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.N.L. - Expeça-se mandado de intimação. * - ADV: ILIAS
NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 0032071-14.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1024322-31.2014.8.26.0405) (processo principal 102432231.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.A.O. - Fls. 48/56: Ciência ao exequente (resposta do INSS).
- ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1000414-32.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.A.M.M. - Aguarde-se pelo
prazo de praxe (30 dias). - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 1001269-50.2016.8.26.0405/01">1001269-50.2016.8.26.0405/01 (apensado ao processo 1001269-50.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lorena Queiroz Capdevilla - Bruno Capdevilla Nobre - Vistos. Tendo em vista
que após várias tentativas de penhora de bens e valores, as mesmas resultaram infrutíferas, julgo EXTINTO o processo sem
resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e caso a parte exequente tenha posterior
conhecimento de efetiva aquisição de bens pelo executado ou recebimento de valores, poderá pleitear nova penhora nestes
autos. Ciência ao Ministério Público. Após trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA
(OAB 214318/SP), VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 1001289-02.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.C.M.F. - M.E.F. - - L.I.M.F. - De fato,
em pesquisa junta ao sistema constata-se que o processo nº 1007855-64.2020 ajuizado pela ora requerida como dissolução de
união estável, inclui pedido de alimentos, guarda e visitas em relação à prole e foi distribuído posteriormente ao presente feito,
sendo este, portanto, o Juízo Prevento. Necessário, assim, a reunião dos feitos perante este Juízo. Assim, solicite-se para a 3ª
Vara da Família e Sucessões local a remessa daquele feito para este Juízo. Com o atendimento, apensem-se e voltem ambos
os feitos conclusos para análise conjunta. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP), FERNANDO
FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Processo 1001336-73.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marinalda de Oliveira Sampaio - Ciência
às partes do ofício recebido ás fls. 42. - ADV: MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO (OAB 126133/SP)
Processo 1001414-04.2019.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.N.M. - A.M.M. - Fundamento e decido. A Lei
13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de
forma que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação
anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos
menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a
privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil
passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Foi constatado pela Sra. Oficial de Justiça que o requerido
encontra-se acamado, morando na companhia da requente e de um filho, cuja residência apresenta boas condições de moradia.
Informou a requerente que os filhos se revezam nos cuidados do interditando, corroborando a narrativa inicial, além de receber
atendimento médico mensalmente, sendo juntado laudo particular ante a impossibilidade de locomoção do requerido. Verifica-se
através da documentação médica apresentada que o interditando foi vítima de Acidente Vascular Cerebral acarretando déficit
motor generalizado e exacerbando o estado de Alzheimer que já havia se instalado, CID10-G30.9. Apresenta grave e irreversível
comprometimento motor, distrofia muscular generalizada, não consegue se comunicar com palavras e permanece acamado,
sendo alimentado, hidratado e recebe medicações através de sonda naso-enteral, restando comprometida sua capacidade para
os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se necessária a adoção da
medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses do interditando, que se enquadra na hipótese do inciso III
do referido artigo 4º. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial do requerido A. M. de M. declarando-o parcialmente incapaz para
a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua esposa A. do N. M., que poderá representá-lo
quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos
termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário,
vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto
a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca,
eis que a curadora é sua esposa, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar
seus bens e rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providenciese o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para
que a curadora assine o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz, desnecessária a expedição
de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado,
diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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