TJSP 01/09/2020 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2295
levantamento do depósito de fls. 204/205, intime-se o requerente para que forneça, no prazo de 10 dias, seus dados bancários
para preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto
483/2019, ficando advertido de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Após, providencie a serventia
a emissão do MLE, certificando-se nos autos. No mesmo prazo, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento do feito.
Esclareço que em razão da prorrogação do fechamento dos fóruns do Estado de São Paulo e da retomada da fluência dos
prazos processuais, as manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados, devem ser feitas através do
[email protected], indicando no documento o número do processo a que se refere. O silêncio implicará em extinção.
Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0020804-74.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Safra
S/A - Vistos. Fls. 198: Ciência à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Esclareço que
em razão da prorrogação do fechamento dos fóruns do Estado de São Paulo e da retomada da fluência dos prazos processuais,
as manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados devem ser feitas através do [email protected].
br, indicando no documento o número do processo a que se refere. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 164385/RJ), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 39748/DF), FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN)
Processo 0031329-18.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ASSAÍ
ATACADISTA - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao ao
ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP,
a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C.STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias
úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual
compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência
conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais),
com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo
Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual
nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por
cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este
assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado
no Provimento nº. 33/2013, da Colendo da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado
através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos
do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório
Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do
São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0032396-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1009760-80.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - César Soares Araujo, - Vistos. Fls. 26: os honorários advocatícios não são devidos, porquanto
não incidem perante o 1º grau de jurisdição no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis. Assim, prossiga-se na execução pelo valor
de R$ 3.603,65. Int. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (OAB
392710/SP)
Processo 1001266-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Martins da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15
dias. Após, conclusos para sentença Int. - ADV: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA (OAB 434138/SP), MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1004521-22.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Ribeiro
Abrao - Vistos. Fls. 34: considerando que não há no ordenamento jurídico modalidade de citação a ser efetivada pela própria
parte Autora, ou mesmo através de ofício, conquanto seja possível concluir que o Réu está ciente da demanda, renove-se a
tentativa de citação. Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1005996-13.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogério Tome Amorim - - Zilah Zinelio de Souza Amorim - GAFISA SPE-116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao pagamento de
R$ 10.857,85 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, de
acordo com o INCC e a contar do distrato, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação,
e ao ressarcimento de R$ 2.572,90 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos), acrescidos de correção
monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a contar do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a contar da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de
10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95,
ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo,
o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada
audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00
(sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código
de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010,
do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º