TJSP 01/09/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde
a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista
em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado
no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado
através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos
do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório
Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pa
gina=1”. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
Processo 1006356-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Davi Soares de
Macedo - - Liliane Leonel Pontani - VRG - Linhas Aéreas S/A e outro - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10
(dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95,
ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo,
o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada
audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00
(sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código
de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010,
do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da
Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde
a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista
em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado
no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado
através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos
do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório
Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pa
gina=1”. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1006826-76.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edimilson Rafael de
Lira - Fls. 36/37: em que pese o Executado figurar como proprietário do imóvel matriculado sob o nº. 4.800 perante o Oficial
de Registro de Imóvel da Comarca de Mongaguá, observo que o Registro 06 informa a existência de alienação fiduciária em
garantia. Destarte, o Executado é mero possuidor direito do bem, pertencendo a propriedade resolúvel sobre o imóvel ao credor
fiduciário, de modo a estar impedida a penhora. Nessa assentada, o aresto deste E. Tribunal de Justiça Paulista: *AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que indeferiu a penhora do imóvel que deu
origem ao débito condominial, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. INCONFORMISMO
do Condomínio exequente deduzido no Recurso. EXAME: unidade condominial geradora do débito formado pelo rateio das
despesas condominiais que constitui garantia em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Condômina, devedora fiduciante, que é mera possuidora direta da unidade condominial em causa. Propriedade resolúvel sobre
o bem que pertence ao credor fiduciário, “ex vi” do artigo 22, “caput”, da Lei nº 9.514/1997. Impossibilidade de penhora do
imóvel, porque o credor fiduciário é terceiro estranho à lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de
Instrumento 2136688-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Ante o exposto, indefiro
o pedido. Prossiga-se na execução. - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1006841-84.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - GILSON DA SILVA
NORONHA - Vistos. Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, julgo extinto o feito, nos termos do artigo
53, §4º da lei 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. O processo poderá
retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente, de bens passíveis de penhora, ressalvado eventual transcurso de prazo
prescricional. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 146227/SP)
Processo 1007634-81.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Oséias Silva do
Nascimento - - Sara Sousa Raposo do Nascimento - CONDOMÍNIO CANADÁ RESIDENCE SPE LTDA e outros - Posto isto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de
indenização de R$ 6.946,07 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária
de acordo com o índice contratual, ou na inexistência, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar do ajuizamento, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º