TJSP 01/09/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2298
apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Pedidos de
justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o
pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o
último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV:
RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP)
Processo 1015565-38.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tiago Gabriel dos Santos Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão
presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da
parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Réu o reparo no serviço de banda larga aderido ao Autor, a fim de
regularizar a continuidade e velocidade do serviço, conforme contratação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária
no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 5.000,00. Defiro, ainda, a tutela para suspender a exigibilidade dos valores contratuais até
que o serviço seja regularizado, sob pena de multa no valor em dobro da fatura emitida. Considerando que os processos que
tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos
do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para
apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de
acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso
queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que
vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou
petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a
parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser
reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/SP)
Processo 1015647-69.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley
Bassinello Silva - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a
probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida
somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para autorizar o depósito do valor recebido e determinar a
suspensão de exigibilidade do contrato nº 64632596, devendo o Réu se abster de realizar cobranças ou descontos, no prazo
de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cobrança ou desconto realizado. Considerando que os processos
que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos
do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para
apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de
acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso
queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que
vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou
petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a
parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser
reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: EMANUEL BASSINELLO SILVA (OAB 354032/SP)
Processo 1016006-53.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Baldin
Ferrari Jerez - Centro de Ensino S.j. Ltda - - Banco Intermedium Sa - Vistos Deixo de receber o recurso interposto por Aline
Baldin Ferrari Jerez, fls. 184/193, face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença proferida. Intime-se o
patrono da autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do
Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize
ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a z. serventia a emissão do
MLE, referente ao depósito de fls. 196/197, certificando-se nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se., com as cautelas de praxe.
Int - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP),
REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP)
Processo 1025379-11.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Ferreira Pita - Rodrigo
Araujo - Posto isto, REJEITO A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através
de advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir
acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeiro grau. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma
de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou
da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º