TJSP 01/09/2020 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O
prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos
termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em
primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte
recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da
Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado
como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site
do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente
apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?cod
igoComunicado=339pagina=1”. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO
(OAB 236661/SP)
Processo 1010076-54.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaildo
Cruz Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, no prazo de
30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARCELO ALVARENGA DIAS
(OAB 256194/SP)
Processo 1010987-66.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Isley Alves da Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Ante o protocolo do Cumprimento de Sentença nº 0012191-31.2020, prossiga-se naqueles.
No mais, remeta-se o presente ao arquivo definitivo. INT. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADRIANA
PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1012858-97.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Autoway Multimarcas
Eireli - Vistos. Fls. 29: no prazo de cinco dias, esclareça a Autora a emenda, considerando que na exordial o valor almejado é
maior. Após, retornem. Int. - ADV: KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/SP)
Processo 1015370-53.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Guilherme Alberto dos
Santos - - Nilton dos Santos - Vistos. Determino ao(à) Autor a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob
as penas da Lei, para: 1) Inclusão do Réu no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: THIEMY CRISTINA AOKI (OAB 433985/SP)
Processo 1015417-27.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
Luposeli de Almeida - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortearse pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para
melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos
desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo
o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP)
Processo 1015450-17.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ilton Teixeira Garcia
- - Neusa da Silva Ramos Garcia - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de
urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida,
considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis
que não é possível, em cognição sumária, verificar falha na prestação de serviços do Requerido. Considerando que os processos
que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos
do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE-SE e INTIME-SE o réu, via portal
eletrônico, para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se
o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, caso o Autor tenha advogado constituído, abra-se
prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual,
quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
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