TJSP 01/09/2020 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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ocupação que não o liga ao distrito da culpa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa igualmente à garantia da
instrução criminal. Diante disso, nesse momento do iter processual, entendo que não se recomenda a concessão da liberdade
provisória. Ademais, o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do
artigo 318 do Código de Processo Penal. 2. No mais, levando-se em conta a possibilidade de realização de audiências virtuais
nos termos do Com CG nº 284/2020, bem como a desnecessidade de concordância das partes para sua designação, nos
termos do Provimento CSM nº 2557/2020, por ora diga a defesa se as testemunhas arroladas a fls. 238 possuem condições
para participação em audiência virtual a ser designada. Em caso positivo, deverá informar o e-mail das testemunhas, bem
ainda o seu próprio, para encaminhamento dos convites para participação. 3. Por fim, diante das imagens parciais das câmeras
de segurança do condomínio onde foram presos os acusados apresentadas por ambas as defesas, para melhor apuração da
dinâmica dos fatos, necessária se faz apresentação completa das imagens captadas no momento dos fatos. No entanto, diante
das mídias apresentadas a fls. 261 (nota de rodapé), comprovando que a síndica do local se trata de pessoa difícil, necessária a
expedição de ofício ao condomínio Vida Nova IV, para que apresente as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local
no dia 28 de junho de 2020, das 05h15min às 07h10min; e da câmera de segurança da portaria do condomínio das 04h10min às
07h10min. Assim, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que diligencie ao Condomínio Vida Nova IV para obtenção das
imagens das câmeras de segurança do local, conforme acima definido. Para tanto, servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO.
3.1. Com a obtenção das imagens requisitadas, deverá a Autoridade Policial encaminhar as mídias ao Instituto de Criminalística,
com cópia do memorial descritivo de fls. 247/265, a fim de que seja indicada a dinâmica dos fatos, de acordo com as imagens
que lhe forem apresentadas, com a confirmação ou afastamento do documento apresentado pela defesa. - ADV: MARCELA
BRAGAIA (OAB 329604/SP), GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP), MARIANE CAMPOS DA SILVA BACCHIN (OAB
436350/SP)
Processo 1501378-57.2020.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JULIO CESAR QUINONEZ MEIRA - 1. NOTIFIQUE-SE a parte acima qualificada para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias,
defesa prévia por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o
número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO para a NOTIFICAÇÃO. 2. Intime-se a defesa constituída para que se manifeste nos termos do item anterior.
3. Requisite-se do local de prisão - CDP de Diadema - o envio via peticonamento eletrônico do mandado de prisão cumprido
expedido contra o réu JULIO CESAR QUINONEZ MEIRA, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 89663679, CPF 059.109.939-09,
pai SEBASTIÃO LIMA MEIRA, mãe MARIA CONCEPCION QUINONEZ, Nascido/Nascida em 09/01/1984, de cor Branco, natural
de Cascavel - PR. Local de prisão: DISE- DEL.SEC.DIADEMA - R CARAMURU, 1206, VILA CONCEIÇÃO - CEP 09911-510,
Diadema - SP, 40441222. Endereço: RUA SILVERSTONE, 1046, JARDIM INTERLAGOS, RUA SILVERSTONE, Cascavel - PR,
para tanto, servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício. - ADV: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/
SP)
Processo 1501378-57.2020.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JULIO CESAR QUINONEZ MEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de JULIO CESAR
QUINONEZ MEIRA alegando, em apertada síntese ser trabalhador, primário e sem antecedentes criminais, alega que não há
prova para a manutenção da prisão e que a gravidade do delito por si só não tem o condão de manter a prisão cautelar. Juntou
documentos O Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pedido (fls. 154/156). É o brevíssimo relatório. Decido. Não
obstante as judiciosas alegações da defesa, não há qualquer fato novo apto a alterar a fundamentação exposta na r. decisão de
fls. 66/69, ainda que se leve em conta as diversas determinações oriundas do TJSP e do Conselho Nacional de Justiça visando,
especificamente, resguardar e diminuir o perigo de contágio na pandemia de COVID-19 (Coronavírus) que vem se alastrando
pelo País. Realmente, o crime em tese praticado é grave, causa comoção social e perturbação no seio familiar, notadamente no
caso dos autos em que o investigado transportava entre os Estados da Federação, para entregar ou fornecer ao consumo de
terceiros 1.955 (mil novecentos e cinquenta e cinco) tijolos de maconha, com peso líquido de 1.705,06g (mil, setecentos e cinco
quilos e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Apesar da primariedade
atestada pelo documento de fls. 48/49, a significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o transporte
interestadual das substâncias e demais indícios do crime, apontam que, em tese, se trata de traficante de maior envergadura,
que não pode ser equiparado aos pequenos traficantes que como regra são presos com ínfimas quantidades de substâncias
entorpecentes. Por tais razões, a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública. Anoto, por fim, que investigado
se declarou motorista (fls. 08), ocupação que não o liga ao distrito da culpa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa
igualmente à garantia da instrução criminal. Desta feita, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois
não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública e na garantia da
instrução criminal. Do exposto, indefiro o pedido e o faço para manter a prisão preventiva de JULIO CESAR QUINONEZ MEIRA.
Por fim, aguarde-se a notificação do acusado, bem ainda a apresentação de defesa prévia, nos termos da decisão de fls.
124/125. - ADV: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP)
Processo 1532836-30.2018.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VINICIUS FLORES DE
QUEIROZ - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que o Ministério Público e a defesa do corréu Alfredo (fls. 219/220)
arrolaram quatro testemunhas agentes públicos e duas vítimas, cujos endereços eletrônicos para encaminhamento dos convites
de audiência estão certificados a fls. 221. Por outro lado, a defesa do corréu Vinícius arrolou duas testemunhas a fls. 226, cujos
endereços eletrônicos não foram informados, nem mesmo se possuem a possibilidade de participação em audiência virtual a ser
designada. Assim, levando-se em conta a possibilidade de realização de audiências virtuais nos termos do Com CG nº 284/2020,
bem como a desnecessidade de concordância das partes para sua designação, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020,
diga a defesa do corréu Vinícius se as testemunhas arroladas a fls. 226 possuem condições para participação em audiência
virtual. Em caso positivo, deverá informar os e-mail’s das testemunhas, bem ainda o seu próprio, para encaminhamento dos
convites para participação. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA
FELISBERTO (OAB 250160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE CASSIA GONZALES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0826/2020
Processo 1500463-16.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - WELINGTON LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º