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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 3000

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

3000

que, caso não o faça, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o
disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b” do C.P.C./15, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINE LOPES NATAL (OAB
386086/SP)
Processo 0001855-88.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1002862-40.2016.8.26.0462) (processo principal 100286240.2016.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- H.A.A. - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao
custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo
99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de
imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de
benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente
no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência
de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade
eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de
eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória,
ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir,
passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se
difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo
quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual
prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da
apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento
de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens
pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a
revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo
e nada sendo requerido, tornem conclusos para cancelamento. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a
petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, INTIME-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 1.044,99 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e encaminhamento a protesto da declaração
da existência de dívida alimentar, nos termos do artigo 528, do CPC/15. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para a anotação do
número do documento de identificação do executado, com órgão e Estado expedidor, filiação, local e data de nascimento, para
atualização de seu cadastro. Saliente-se que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar,
justificará o inadimplemento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 0001896-89.2019.8.26.0462 (processo principal 0013870-75.2009.8.26.0462) - Cumprimento de sentença F.J.D.G. - F.S.G. - Vistos, Fls: 150- Expeça-se oficio na forma requerida. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 128.
Int. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
Processo 0002927-47.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1003350-58.2017.8.26.0462) (processo principal 100335058.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.T.S. - Pelo exposto, nos termos
do artigo 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela autora, observada eventual
gratuidade. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa
atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil,
vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de recurso, citem-se e intimem-se os requeridos para apresentação de contrarrazões de recurso, com a posterior
manifestação do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias,
na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
Processo 0004451-16.2018.8.26.0462 (processo principal 0005149-47.2003.8.26.0462) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.O.M.M.R.M. - S.C.M. - Intimação “ex-officio:” Fica(m) o)a,s) embargado(a,s)
intimado(a,s) a se manifestare(m), nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIO SOARES
NORONHA (OAB 336301/SP), ALINE D’AVILA (OAB 221803/SP)
Processo 0005100-78.2018.8.26.0462 (processo principal 0010562-60.2011.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.S.G. - Jose Jordão Silva Gomes - Intimação “ex officio”: Manifeste o autor acerca
da petição de fls. 192/193, em todos os seus termos”. - ADV: ALINE MORENO HENRIQUES DE ALMEIDA (OAB 274527/SP),
PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP)
Processo 0005270-84.2017.8.26.0462 (processo principal 1004648-22.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.R.F. - R.Q.R.F. - Intimação “ex officio”: Fica(m) o(s) exequente intimado(s) da
expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). - ADV: ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP),
EUGENIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 285401/SP)
Processo 0005517-31.2018.8.26.0462 (processo principal 0003130-58.2009.8.26.0462) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.L.S. - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do
Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor
do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.
( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EUGENIO GOMES DE
ALMEIDA (OAB 285401/SP)
Processo 0005521-68.2018.8.26.0462 (processo principal 1004204-52.2017.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.A.F. - Intimação “ex officio”: Ciência ao(à,s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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