TJSP 01/09/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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RELAÇÃO Nº 1426/2020
Processo 0001550-47.2020.8.26.0481 (processo principal 1002537-03.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - A.P.L.F. - P.M.P.E. - Guia de depósito de fls. 27: considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o(a,s)
interessado seguir os seguintes passos: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole
o link indicado no navegador para download do formulário. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário
devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. Eventuais inconsistências
quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião
em que será fixado os modos para correções. A opção pelo recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível
se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ANA
PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 0001964-45.2020.8.26.0481/01">0001964-45.2020.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Evellyn Rodrigues Xavier PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2018/001434-1ª Ante ao pagamento da RPV expedida a fls.
25/28, consoante guia de depósito judicial acostada a fls. 32, determino o arquivamento definitivo do presente incidente digital
(movimentação 61.615). Observo, todavia, que o mandado de levantamento será expedido no cumprimento de sentença digital
nº 0001964-45.2020.8.26.0481. Oficie-se ao DEPRE quanto ao pagamento da RPV, observando o Comunicado Conjunto nº
734/2020, DJe de 10/08/2020, pg. 05, Caderno Administrativo (ofício modelo código 502940 - Ofício - Requisição de Pequeno
Valor - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho, em emissão por ato de documento). Ainda, a
serventia deverá lançar as seguintes movimentações específicas pelo menu andamento, movimentação unitária (Comunicado
Conjunto nº 734/2020, DJe de 10/08/2020, pg. 05, Caderno Administrativo, item 6, letra c: 1-) 61.698 Ofício Requisitório Extinção
de Requisição de Pequeno Valor Expedido; 2-) 61.705 - Ofício Requisitório Extinção de Requisição de Pequeno Valor Protocolo
Eletrônico DEPRE; e 3-) 61.870 - Ofício Requisitório RPV Remessa ao Portal Eletrônico Entidade Devedora. Por fim, deverá a
serventia lançar a movimentação 61.615, em cumprimento ao Comunicado CG nº 731/2020, DJe de 14/08/2020, pg. 14, Caderno
Administrativo. Intimem-se, inclusive a executada por meio do Portal Eletrônico. - ADV: EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB
323339/SP)
Processo 0002974-27.2020.8.26.0481 (processo principal 1003991-18.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - L.A.F.L. - P.M.P.E. - Feito nº 2019/003614 Processe-se o incidente de cumprimento de sentença com os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em cumprimento Comunicado 1.789/2017, Parte II, item 6, letra
“a”, veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação 61.615) os autos principais digitais
nº 1003991-18.2019.8.26.0481. Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) por intermédio de seu(ua,s)
procurador(a,es) para, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução (art. 535, “caput”, do NCPC),
sob pena de expedição de Precatório/RPV em favor do(a,s) exequente (art. 535, § 3º, I, do NCPC). Fixo honorários de advogado
em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13,
todos do NCPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art.
85, § 7º, do NCPC). Intimem-se, inclusive a executada por meio do Portal Eletrônico. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES
LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 1002440-37.2018.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvio Ida de Oliveira - Afonso Lopes - Maria Rosa de Morais Lopes - - Espólio de José Lopes e Leopoldina de Grande - Antônio Gomes da Silva - - Joana Pereira da
Silva Gomes - - Domingos Ribeiro Francisco - - Maria Lima Lobo - - Pedro Mellado & Irmãos - - Francisco Augusto Bitelli - Espólio de Ide Ferreira Lima - Procuradoria Seccional da União de Pres. Prudente - - Procuradoria Regional da Fazenda Pública
Estadual de Pres. Prudente - - Procuradoria da Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Nadir
da Conceição Ribeiro e Naderli Ramos Ribeiro - - Adriana Ferreira Lima - - Josefa Gomes de Jesus - - Ausentes e Terceiros
Interessados - Ciência ao(à) autor(a) que o MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO de fls. 262 se encontra disponível para
impressão. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP)
Processo 1003511-40.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Aparecido Suckow
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/003202 1. Intime-se via e-mail a perita nomeada para que apresente
formulário para expedição do mandado de levantamento do valor depositado judicialmente a fls. 118 (honorários periciais),
acessando o link (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole-o no navegador para
download. 2. Sem prejuízo, homologo a proposta de acordo deduzida pelo réu a fls. 159, frente à anuência expressa da parte
autora a fls. 184/185, e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. 3. Certifique
a serventia o trânsito em julgado, porquanto a homologação do acordo é incompatível com inconformismo de apelação. 4.
Oficie-se via e-mail à Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais Superintendência Regional I, para que proceda
implantação do benefício em favor da parte autora, em face da decisão proferida por aquele Tribunal (senha do processo abaixo
transcrita para que o destinatário tenha acesso às pastas digitais). Intimem-se, inclusive o INSS pelo Portal Eletrônico para fins
do artigo 11, da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1004218-08.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciano Celestino
de Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Feito nº 3.784/2019-1ª O pedido não merece trânsito
pelas seguintes inconsistências no preenchimento do Requisitório. 1-) não informando no campo próprio o valor dos juros
moratórios; 2-) o mês da conta foi informado erroneamente (correto 31/07/2020); 3-) a natureza do crédito é remuneratória e não
indenizatória; 4-) assinalado que não se trata de valor incontrovero (o valor é incontroverso); 5-) não mencionada data em que
decorreu prazo para oposição de embargos/impugnação (data correta 09/07/2020); 6-) não mencionada data em que a decisão
relativa ao vlaor incontroverso se tornou definitiva (data correta 11/08/2020); 7-) não informado nº do NIT; Ante o exposto, não
há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico, inclusive
por meio de 02 requisições separadas (uma referente ao principal; outra referente aos honorários sucumbenciais). Ainda, deverá
colacionar nos incidentes cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha do cálculo, decisão homologatória deste
e declaração de isenção de imposto de renda (se isento), nomeando tal documento de forma correta (documento comprobatório
de isenção do imposto de renda). Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VITOR HUGO NUNES
ROCHA (OAB 241272/SP)
Criminal
1ª Vara
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