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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 5

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

5

necessário através do sistema RENAJUD. A requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas
nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação
deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000724-69.2020.8.26.0233 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - João Luis
Victorino - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Observo que estão
presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as negativações apontadas afiguram-se aptas a
acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo do demandante. Diante deste quadro, concedo a tutela de urgência
para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação), no
tocante ao(s) débito(s), objeto de discussão no presente feito (fls. 20/28). Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo
à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça-se o necessário. 3. Diante da natureza e especificidades da causa, não
vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do
comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações
de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte
requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR
digital). Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 1000726-39.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - I.F.S. - Vistos. 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeçase ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento,
com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a
manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 5. Cite-se e
intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por precatória, acerca dos alimentos provisórios
fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 1000836-72.2019.8.26.0233 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - I.t.i Transformadores Ltda
Epp - Vistos. Fl. 123: Diante da informação prestada pela exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido e o débito foi
devidamente quitado, bem como da comprovação dos pagamentos juntada pela executada (fls. 125/128), JULGO EXTINTO o
feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Após intime-se a executada
para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JULIETTE DE MELLO MARCIANO PEREIRA (OAB 169473/RJ), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), JOSE
MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ)
Processo 1000948-41.2019.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Nelpi Ronchini - Antonio Ronchini - Antonia Augusto Ronchini - Fls. 89: Trazer aos autos, no prazo legal, a petição com as correções que deverão ser aditadas
conforme fls.86/88. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000989-08.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Romualdo Ravazoli - Eva
Aparecida Damasco Ravazoli - Vistos. Fls. 105/106: verifico a regularização da capacidade postulatória da requerida. Anote-se.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 83/85, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento
de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos
disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença
(art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.
- ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1001110-36.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Renildo
Ribeiro Cintra - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) para a realização da(s) pesquisa(s)
deferida(s) Guia FEDTJ Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por sistema e por CPF. - ADV: JOSILENE ALVES DA
SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1001323-42.2019.8.26.0233 - Interdição - Nomeação - W.A.H. - N.A.M.H. - Cuida-se de ação de interdição movida
por Wilson Antonio Horschutz em face de Nelma Apparecida Milori Horschutz, contudo, na audiência de conciliação sobreveio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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