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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 4

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

4

dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000720-32.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fgl Factoring e Fomento Mercantil
Ltda - Condomínio Edifício Planalto - Vistos. Cite-se o executado por carta, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar
da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pelo executado, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud
e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP)
Processo 1000721-17.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Raynan Barretos Mathias - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e
apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o
bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
necessário através do sistema RENAJUD. A requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas
nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação
deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000722-02.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Felipe Rafael Davi - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e
apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o
bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
necessário através do sistema RENAJUD. A requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas
nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação
deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000723-84.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Priscila Gabriela da Silva - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento
da ré, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo
212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e
apreensão, a ré deverá ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o
bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser
imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia
prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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