TJSP 01/09/2020 - Pág. 729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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dos Santos - Vistos. Com as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1008494-72.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Sergio Luiz de Souza - Vistos. Com as
anotações de praxe, remetam-se os autos ao E, TRF- 3ª Região. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/
SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1008585-60.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Neusa Ferreira Narcizo - FLS.
72/82 Apelação juntada pela autarquia ré Inss e ofício juntado aos autos. Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV:
GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP)
Processo 1009029-30.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joaquim Martins Gomes Filho - Vistos. Providencie a serventia o encaminhamento dos ofícios, considerando a
existência de equipe em regime de trabalho presencial escalonado. No mais, atente a serventia para a indevida e desnecessária
remessa de autos à conclusão. Int. - ADV: MANOEL YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP)
Processo 1009224-78.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanuza Alves da Silva
Magalhães - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos
no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso
pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois
se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que
acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e
de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três
testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s)
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos
parágrafos. Int. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), FABIANE RESTANI (OAB 302373/SP)
Processo 1009580-44.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Caetano
Salata da Silva - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP)
Processo 1009610-45.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Aparecida
Victor - Vistos. Pp. 127/128: Anote-se. No mais, com as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV:
ANDREA APARECIDA MONTEIRO (OAB 174964/SP), KEILA GARCIA GASPAR (OAB 279589/SP)
Processo 1009914-10.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Norli Fernandes
Galindo de Carvalho - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 5 dias. - ADV:
ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1010145-71.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alberto do
Nascimento - Fls. 212/215 Ofício INSS, juntado aos autos. Ciência à parte autora. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA
(OAB 197280/SP)
Processo 1010145-71.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alberto do
Nascimento - Vistos. Façam-se as anotações quanto ao retorno dos autos. Oficie-se para implantação do beneficio, nos termos
da decisão proferida nos autos, instruindo com as cópias necessárias. No mais, intime-se o credor para que, em trinta dias,
apresente o demonstrativo de cálculo do valor devido, mês a mês com a correção monetária, discriminando, ainda, soma do
principal, soma de juros, devido ao reclamante , honorários advocatícios e total do processo. A petição deverá ser protocolada
com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Esclareço ao credor que todos os
atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. Int.
- ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1010490-03.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Ilene dos Santos
Ferreira - Vistos. Determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo
o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já,
fixo os honorários do perito em R$ 350,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos
apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento
dos honorários e manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
PEREIRA NETO (OAB 364367/SP), MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP)
Processo 1010524-12.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sidney Teixeira - Vistos.
Diante do efeito suspensivo concedido ao Agravo, aguarde-se seu julgamento definitivo. Int. - ADV: ANDRÉA MÁRCIA XAVIER
RIBEIRO (OAB 114842/SP), ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 1010526-45.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Pinheiro - Vistos. Determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo
o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já,
fixo os honorários do perito em R$ 350,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos
apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos
honorários e manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA MELLO
JUVELE (OAB 327911/SP)
Processo 1010551-29.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lea de Oliveira
Marins - Vistos. Com as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB
55472/SP), BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO (OAB 255487/SP)
Processo 1010670-53.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Nestor Miranda
Senek - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para Contrarrazões. Após, com as anotações de praxe, remetam-se os autos
ao E. TRF 3ª Região. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1010756-87.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Firmino Filho Vistos. Determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o Dr. MARCEL
EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários
do perito em R$ 350,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a)
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