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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 890

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

890

Fundamental Castelinho Ltda - Epp - Severina Barbosa da Silva Nunes - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito
do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por ESCOLA DE
ENSINO FUNDAMENTAL CASTELINHO LTDA - EPP em face de SEVERINA BARBOSA DA SILVA NUNES, para CONDENAR a
parte ré ao pagamento de R$ 4.744,16 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a propositura da presente ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados
em 10% sobre o valor da condenação. Porfim,restaaadvertênciaàs partes de queadecisão analisou e julgou todos os pedidos
postulados, sendo queaoposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa)
possui natureza protelatória, sendo cabívelaplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial
indicado à fl. 301. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO PEREIRA TELES (OAB 405454/SP), MARCIO
ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 1000278-96.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Josué Wanderley Spiller - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Josué Wanderley Spiller.
Contudo, a parte autora desistiu da ação (fl. 68). Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, da lei adjetiva civil, julgo extinto
o processo, restando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo. Ante a ausência
de interesse recursal, certifique o Cartório o imediato trânsito em julgado. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000881-38.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Hélcio Soares - Banco
Alfa S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 32-34, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV: ANITA
PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1000984-21.2015.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Antonio Helio Cruz de
Oliveira - Vistos. Fls. 154-155 Defiro o bloqueio de transferência e circulação do veículo objeto da presente ação, por meio do
sistema RENAJUD, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da respectiva taxa. Indefiro, no entanto, o pedido de
bloqueio de licenciamento, pois não se deve impedir o possuidor do bem de fazer aquilo que a lei determina, ou seja, pagar o
imposto anual (IPVA) e promover o licenciamento do veículo. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a autora o endereço correto
do réu para cumprimento da decisão de fls. 36-37. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000992-22.2020.8.26.0299 - Monitória - Cheque - Rodnei Martins - Odair Tadeu de Souza - Conforme se vê às
fls. 12, foi recolhido o valor da taxa de diligência do oficial de justiça, porém, foi utilizada a guia para citação postal. Informe
o autor se deseja a citação por carta, ou, caso prefira a citação por oficial, recolha as custas utilizando a guia correta. - ADV:
RODNEI MARTINS (OAB 251104/SP)
Processo 1001062-15.2015.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Roberto
Mauricio - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se a sentença de fl. 190, expedindose o Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB
188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP)
Processo 1001130-23.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - P&p
Industria de Plásticos e Transportes Eireli - - Carlos Alberto Porsani - - Maria Juliana Beres Porsani - Ciência à parte interessada
sobre o(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001295-07.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fronteira Livre Transportes e Logística - - Antônio Marccini Neto - - Viviane da Silva Lucia Marcaccini - - Luciane Pereira Medeiros
Donário - Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 214, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001512-50.2018.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Adriely Lopes - Ciência às partes acerca da retirada de restrição do veículo junto ao
sistema RenaJud. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001682-51.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Raimundo dos Santos
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta
por ALEXANDRE RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da Justiça concedida
à autora, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC. Por fim, resta a advertência às partes de que a sentença analisou e julgou
todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado
sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,
observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1001788-83.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016738-64.2019.8.26.0007 - 5ª Vara Cível Foro
Regional VII Itaquera) - Banco Bradesco S/A - Comercial de Alimentos Petrópolis Ltda - - Mauro Bastos Giardullo - - Carla Beck
Giardullo - Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça na agência ou posto bancário do
Banco do Brasil desta Comarca (agência 3565-3), conforme art. 1016 das NSCGJ/SP. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1001932-26.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Jose Bernardino Deodato - Me - - Jose Bernardino Deodato - Vistos. Tendo vista a manifestação da exequente à fl. 101,
providencie o Cartório o desbloqueio dos veículos descritos às fls. 95-96, via sistema Renajud. Após, determino a suspensão da
presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA
MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1002209-03.2020.8.26.0299 - Embargos à Execução - Concurso de Credores - P & P Industria de Plásticos
e Transportes Eireli - - Carlos Alberto Porsani - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. De acordo com o Art. 914, §
1º, do Código de Processo Civil, Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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